STJ HC 1029917
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Produção Antecipada de Provas. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da autorização para produção antecipada de provas no curso de ação penal. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação, foi realizada a citação por edital, sem resposta ou constituição de defensor pelo acusado. 3. O juízo de origem acolheu pedido do Ministério Público para suspensão do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, considerando o risco de esquecimento das testemunhas, especialmente policiais militares, devido à natureza de suas atividades cotidianas. 4. A defesa alegou que a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não estaria concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e pleiteou a anulação da colheita antecipada de provas e o desentranhamento das provas obtidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a produção antecipada de provas, com base no risco de esquecimento das testemunhas policiais, está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, ou se se apoia exclusivamente no argumento genérico do decurso temporal. III. Razões de decidir 6. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo, conforme estabelece a Súmula 455 do STJ. 7. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação rigorosa da Súmula 455, reconhecendo que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional está diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é justificável a antecipação de provas para preservar a integridade e a confiabilidade dos relatos. 8. No caso concreto, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas, considerando o risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes. 9. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, pois o ato é realizado na presença de defensor nomeado, e o acusado, caso compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção de novas provas ou a repetição daquelas já realizadas. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo. 2. É justificável a antecipação de provas em casos envolvendo testemunhas policiais, considerando o risco concreto de esquecimento devido à natureza de suas atividades cotidianas. 3. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, sendo possível a repetição das provas caso o acusado compareça ao processo futuramente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Súmula 455 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STJ, AgRg no RHC 146.314/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 25.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR DAMAS DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 491-494). Consta nos autos que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 150648-69.2019.8.09.0011 pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Inicialmente, o Ministério Público apresentou denúncia, contudo, ao constatar que estavam presentes os requisitos legais para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, foram expedidos mandados de intimação com vistas à formalização do benefício. Apesar disso, o acusado não foi localizado. Diante da ausência do réu, as audiências preliminares designadas não puderam ser realizadas. Após esgotadas todas as tentativas de localização, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento da ação penal. Em 5 de março de 2024, a denúncia foi recebida e determinada a citação do paciente. Foram expedidos novos mandados de citação, todos infrutíferos. Em razão disso, o Ministério Público solicitou diligências adicionais, incluindo o envio de ofícios às operadoras de telefonia e à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE - evento 95). As buscas, porém, não obtiveram êxito, o que levou à realização da citação por edital. Mesmo citado por edital, o acusado não compareceu aos autos, tampouco apresentou resposta à acusação ou constituiu defensor. Diante dessa inércia, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, conforme previsto no art. 366 do Código de Processo Penal. O pedido foi acolhido pela magistrada titular, que autorizou a produção antecipada da prova e incluiu o feito na pauta de audiências. Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 12-19). No presente writ, a defesa alegou constrangimento il egal, pois a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e que tal medida configura constrangimento ilegal. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a colheita antecipada de provas realizada nos autos do processo originário n. 0150648-69.2019.8.09.0011, com o desentranhamento das provas obtidas em audiência de instrução já realizada. No regimental (e-STJ, fls. 502-511), a parte agravante alega que a pretensão de produzir provas de forma antecipada, com base na possibilidade de esquecimento dos fatos pelas testemunhas - mesmo quando se trata de agentes policiais - apoia-se exclusivamente no argumento do mero decurso temporal. Tal justificativa, por ser genérica e presumida, é justamente rejeitada pela Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Produção Antecipada de Provas. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da autorização para produção antecipada de provas no curso de ação penal. 2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação, foi realizada a citação por edital, sem resposta ou constituição de defensor pelo acusado. 3. O juízo de origem acolheu pedido do Ministério Público para suspensão do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, considerando o risco de esquecimento das testemunhas, especialmente policiais militares, devido à natureza de suas atividades cotidianas. 4. A defesa alegou que a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não estaria concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e pleiteou a anulação da colheita antecipada de provas e o desentranhamento das provas obtidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a produção antecipada de provas, com base no risco de esquecimento das testemunhas policiais, está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, ou se se apoia exclusivamente no argumento genérico do decurso temporal. III. Razões de decidir 6. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo, conforme estabelece a Súmula 455 do STJ. 7. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação rigorosa da Súmula 455, reconhecendo que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional está diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é justificável a antecipação de provas para preservar a integridade e a confiabilidade dos relatos. 8. No caso concreto, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas, considerando o risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes. 9. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, pois o ato é realizado na presença de defensor nomeado, e o acusado, caso compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção de novas provas ou a repetição daquelas já realizadas. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo. 2. É justificável a antecipação de provas em casos envolvendo testemunhas policiais, considerando o risco concreto de esquecimento devido à natureza de suas atividades cotidianas. 3. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, sendo possível a repetição das provas caso o acusado compareça ao processo futuramente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Súmula 455 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STJ, AgRg no RHC 146.314/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 25.05.2021.