Decisão · STJ

STJ HC 1022987

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGMIENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 182, § 2º, E 334, § 1º, III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza e apresentando suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 2. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 não pode ser realizada neste momento processual, porquanto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A suspensão condicional do processo é inviável, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS agrava da decisão, em que conheci deneguei o habeas corpus. A defesa reitera o pleito de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996, com o posterior trancamento do processo ante a decadência do direito de queixa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGMIENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 182, § 2º, E 334, § 1º, III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza e apresentando suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 2. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 não pode ser realizada neste momento processual, porquanto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A suspensão condicional do processo é inviável, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Agravo regimental não provido.
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