Decisão · STJ

STJ RHC 221675

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO PELA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM E NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão q ue não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria (situação exigida também na via mandamental). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa). 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus atendeu aos comandos processuais e se insurge nas teses de violação de domicílio, de quebra na cadeia de custódia e de prisão preventiva imotivada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus poderia ser conhecido, considerando que o Tribunal de origem não apreciou as matérias e a defesa não atendeu ao necessário prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou que não há manifestação do Tribunal de origem sobre os temas alegados, configurando indevida supressão de instância - o que impede a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, o que não foi demonstrado no caso concreto. Ademais, caberia à defesa esgotar a instância inferior e prequestionar as matérias. 6. Necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário) que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o efeito devolutivo amplo da apelação, a possibilidade de arrazoar mediante negativa geral e a incursão probatória não são características do remédio constitucional eleito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso concreto, na decisão monocrática de fls. 15-21, foi muito bem explicado à defesa que a prisão preventiva já havia sido objeto na origem do HC n. 50280668520258240000 (sendo uma mera reiteração de pedidos), que o mérito da ação penal não poderia ser adiantado, mas que, de toda forma, a balança da delegacia não teria nem a capacidade nem a precisão da usada na perícia e que o agravante se encontrava em situação de flagrante delito quando da abordagem (pois ele teria sido observado em situação de venda de entorpecentes em via pública, logo antes de retornar à residência que já era devidamente monitorada pela polícia). 8. Não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo que em face da decisão acima. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema alegado configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2019; STJ, AgRg no RHC 176.522/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SOARES decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa). O recurso em habeas corpus se refere ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou o habeas corpus na origem (fl. 38): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA E REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INCONFORMISMO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (CORREIÇÃO PARCIAL). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECUSO PRÓPRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO QUE SE LIMITOU A MANTER A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXISTENTE, SEM APRESENTAR NOVA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "O Recurso Ordinário em Habeas Corpus não se insurgiu contra uma "omissão" do Tribunal de Santa Catarina, mas sim contra o seu ato explícito e fundamentado de NÃO CONHECER do Habeas Corpus originário" (fl. 63). Aduz que "O Recurso Ordinário em Habeas Corpus dedicou tópicos específicos para demonstrar, ponto a ponto, por que o TJSC errou ao considerar a impetração uma "reiteração" e por que se equivocou ao indicar a "Correição Parcial" como único remédio cabível. A peça estabeleceu um confronto direto e fundamentado com o acórdão recorrido, atendendo plenamente ao princípio da dialeticidade" (fl. 64). Invoca que "As nulidades que fundamentam este recurso são demonstráveis de plano, pela simples leitura dos documentos oficiais que já constam no processo. Não se pede a este Colendo Tribunal que interprete testemunhos ou valore provas, mas que apenas constate ilegalidades manifestas" (fl. 65). Em suma, ao fim, busca reconhecer (fl. 65): VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: comprovada pela leitura do depoimento do usuário (que afirma não conhecer o vendedor) e sua comparação com o relatório policial; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: fato matemático revelado pela comparação dos pesos da droga em três documentos oficiais distintos; e PRISÃO BASEADA EM PREMISSA FALSA: comprovada pela leitura do relatório policial (que afirma existirem "várias passagens por tráfico") e sua comparação com a Certidão de Antecedentes Criminais (que prova o contrário). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "JULGUE O MÉRITO do recurso, concedendo a ordem para, reconhecendo as manifestas nulidades, determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL por ausência de justa causa, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Agravante" (fl. 66). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO PELA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM E NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão q ue não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria (situação exigida também na via mandamental). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa). 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus atendeu aos comandos processuais e se insurge nas teses de violação de domicílio, de quebra na cadeia de custódia e de prisão preventiva imotivada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus poderia ser conhecido, considerando que o Tribunal de origem não apreciou as matérias e a defesa não atendeu ao necessário prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou que não há manifestação do Tribunal de origem sobre os temas alegados, configurando indevida supressão de instância - o que impede a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, o que não foi demonstrado no caso concreto. Ademais, caberia à defesa esgotar a instância inferior e prequestionar as matérias. 6. Necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário) que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o efeito devolutivo amplo da apelação, a possibilidade de arrazoar mediante negativa geral e a incursão probatória não são características do remédio constitucional eleito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso concreto, na decisão monocrática de fls. 15-21, foi muito bem explicado à defesa que a prisão preventiva já havia sido objeto na origem do HC n. 50280668520258240000 (sendo uma mera reiteração de pedidos), que o mérito da ação penal não poderia ser adiantado, mas que, de toda forma, a balança da delegacia não teria nem a capacidade nem a precisão da usada na perícia e que o agravante se encontrava em situação de flagrante delito quando da abordagem (pois ele teria sido observado em situação de venda de entorpecentes em via pública, logo antes de retornar à residência que já era devidamente monitorada pela polícia). 8. Não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo que em face da decisão acima. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema alegado configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2019; STJ, AgRg no RHC 176.522/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
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