STJ AREsp 2916088
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE CONTINUOU A UTILIZAR DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COMERCIAL KHOURY LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 294-295 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 312-314, e-STJ). A parte agravante, em suas razões recursais, defende que restou evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 326-331, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE CONTINUOU A UTILIZAR DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.