STJ REsp 2138270
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida às fls. 536-540 (e-STJ), na qual se conheceu do recurso especial, considerando a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o agravante alega que (a) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido na origem; (b) as razões postas no recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido no aresto fustigado; (c) a pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Sem impugnação (e-STJ, fls. 576-585). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido.