Decisão · STJ

STJ REsp 2138270

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida às fls. 536-540 (e-STJ), na qual se conheceu do recurso especial, considerando a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o agravante alega que (a) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido na origem; (b) as razões postas no recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido no aresto fustigado; (c) a pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Sem impugnação (e-STJ, fls. 576-585). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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