STF ARE 1301763 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DOADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO 3.410/35 E DECRETO-LEI 465/42. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise da legislação local aplicável à espécie, revelando-se oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, bem como o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF.
2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.