STF ARE 1321233 AgR
TRIBUTÁRIOEmenta : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 261 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. A matéria ora em análise é diversa da tratada no Tema 261 (RE 581.947-RG). Enquanto neste caso concreto discute-se a possibilidade de cobrança de remuneração (preço público), estipulada no Decreto Municipal 26.905/2006, pela utilização de espaços públicos (solo e espaço aéreo) em decorrência da instalação de equipamentos destinados ao transporte de sinais de telecomunicações, o referido precedente paradigma apreciou questão referente à imposição de taxa pelo uso de bem público pertencente a município - sendo, portanto, inaplicável à hipótese destes autos.
2. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento.