STJ REsp 2183172
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 2. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bastante simples, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, bem como definir o lugar onde eles devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, do descumprimento de um desses dispositivos legais. 4. Na espécie, a leitura do acórdão recorrido revela que: a) não houve quebra da cadeia de custódia; e b) o agravante não demonstrou o efetivo prejuízo, resultante da suposta nulidade. Com efeito, constato que o Tribunal estadual enfrentou a questão apresentada e decidiu, de modo fundamentado, que não houve quebra da cadeia de custódia, em relação ao elemento de prova assinalado. Nesse contexto, os argumentos expostos nas razões do recurso especial não tratam da suposta violação, porquanto o agravante busca a reabertura da discussão meritória em dimensão que foge ao âmbito de competência constitucional desta Corte Superior de Justiça, em recurso especial. 5. Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pelo agravante. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante à alegada inversão do ônus da prova, constato que a matéria não foi objeto de análise pelo órgão colegiado antecedente. Em que pese a parte haver oposto embargos de declaração, tal questão não foi suscitada na ocasião. A interposição de recurso especial com o intuito de alegar a referida tese constitui inovação extemporânea, uma vez que a defesa somente apontou a violação do art. 296 do Código de Processo Penal Militar depois que os aclaratórios foram rejeitados. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOCEMAR ALVES agrava da decisão de fls. 26.993-27.003, por meio da qual não conheci do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar. No regimental, a defesa aduz, inicialmente, que a matéria relativa à alegada quebra da cadeia de custódia demanda apenas a reavaliação jurídica do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta, também, a inversão indevida do ônus probatório quanto às provas digitais, em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. Finalmente, alega que a instância antecedente enfrentou a tese concernente à falta de perícia técnica, razão por que o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 2. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bastante simples, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, bem como definir o lugar onde eles devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, do descumprimento de um desses dispositivos legais. 4. Na espécie, a leitura do acórdão recorrido revela que: a) não houve quebra da cadeia de custódia; e b) o agravante não demonstrou o efetivo prejuízo, resultante da suposta nulidade. Com efeito, constato que o Tribunal estadual enfrentou a questão apresentada e decidiu, de modo fundamentado, que não houve quebra da cadeia de custódia, em relação ao elemento de prova assinalado. Nesse contexto, os argumentos expostos nas razões do recurso especial não tratam da suposta violação, porquanto o agravante busca a reabertura da discussão meritória em dimensão que foge ao âmbito de competência constitucional desta Corte Superior de Justiça, em recurso especial. 5. Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pelo agravante. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante à alegada inversão do ônus da prova, constato que a matéria não foi objeto de análise pelo órgão colegiado antecedente. Em que pese a parte haver oposto embargos de declaração, tal questão não foi suscitada na ocasião. A interposição de recurso especial com o intuito de alegar a referida tese constitui inovação extemporânea, uma vez que a defesa somente apontou a violação do art. 296 do Código de Processo Penal Militar depois que os aclaratórios foram rejeitados. 7. Agravo regimental não provido.