STJ AREsp 2857106
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afirmando que não houve comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, e que a intempestividade do recurso de apelação constitui vício insanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024 justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso de apelação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente a matéria relativa à indisponibilidade do sistema. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é condição indispensável para o exame do mérito do recurso, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada mediante documento oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA CÉLIA BRAZ TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. INCONFORMISMO QUE NÃO DEVE PROSPERAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE RATIFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 347-350) Os embargos de declaração opostos por Regina Célia Braz Teixeira foram rejeitados, às fls. 369-371 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 224, §1º, do CPC, pois teria ocorrido a violação ao direito de prorrogação do prazo processual devido à indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024. A recorrente argumenta que, conforme os relatórios e protocolos anexados aos autos, o prazo para interposição do recurso de apelação deveria ter sido prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (ii) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a matéria relativa à indisponibilidade do sistema eletrônico. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem considerar a prova de indisponibilidade, o que configuraria omissão e violação ao devido processo legal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 398-410). O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (a) intempestividade do recurso de apelação, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, 994, I, e 1.003, §5º, do CPC; (b) ausência de comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, não havendo ato oficial do Tribunal que determinasse a suspensão dos prazos; (c) falta de demonstração de divergência jurisprudencial, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela Súmula 284 do STF; (d) impossibilidade de reexame de matéria de fato, conforme a Súmula 7 do STJ, já que a análise das razões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 380-382), sustentou a agravante Regina Célia Braz Teixeira que seu recurso de apelação foi tempestivo, pois o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estava indisponível nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, conforme comprovado por protocolos e relatórios técnicos anexados aos autos. A agravante argumenta que, nos termos do art. 224, §1º, do CPC, o prazo para interposição do recurso deveria ter sido prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, sendo o protocolo realizado em 22/03/2024 tempestivo. Além disso, alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado adequadamente a matéria relativa à indisponibilidade do sistema eletrônico, violando o art. 1.022 do CPC. O agravado apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 437-449). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afirmando que não houve comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, e que a intempestividade do recurso de apelação constitui vício insanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024 justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso de apelação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente a matéria relativa à indisponibilidade do sistema. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é condição indispensável para o exame do mérito do recurso, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada mediante documento oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.