Decisão · STJ

STJ AREsp 2900579

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do STJ somente excepciona essa regra quando a manifestação de inadmissão for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a clareza acerca da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Não custa lembrar que "é entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a s uspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025 ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por e CLÍNICA UNINEFRO AMAPÁ LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 632-633 (e-STJ), fundada na intempestividade do agravo em recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 439-440): TIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIÊNCIA DE PIS E COFINS. RECEIRAS DECORRENTES DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA - AMAPÁ. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1. Alterada a Lei nº 8.256/1991 pela Lei nº 8.981/1995, cuja última redação foi dada pela Lei nº 11.732/2008, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992, ou seja, a equiparação à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, em face de ausência de previsão legal. 2. Da leitura dos dispositivos legais supramencionados e, sobretudo, do art. 149, § 2º, I, CF/88, conclui-se que se as operações de venda realizadas para as empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, incidem as contribuições sociais na receita proveniente dessas operações, incluindo-se, portanto, a prestação de serviços. 3. A respeito da necessidade de exame específico da legislação referente a cada área de Livre Comércio e sobre as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, impende destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, analisando a legislação referente à ALCMS, entendeu que não pode ser estendida a essas áreas a jurisprudência referente à Zona Franca de Manaus-ZFM, em face de alteração de legislação. Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4. Incide, portanto, a contribuição social do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, Estado do Amapá, considerando a ausência de previsão legal de equiparação à exportação. 5. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 481-490). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 150, II, e 170, II, da CF; 2º da Lei federal n. 10.996/2004, 11 da Lei n. 8.256/1991; 11, § 2º, da Lei n. 8.387/1991; 2º, § 1º da LIDNB; 110, da Lei n. 8.981/1995; 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; e 8º do Decreto n. 517/1992. Informou que o caso tratou de incidência de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá. A controvérsia central residiu na possibilidade de equiparação dessas operações à exportação para efeitos fiscais, à luz da legislação aplicável. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação interposta pela Clínica Uninefro Amapá Ltda., mantendo a sentença de improcedência. Justificou-se que, embora a legislação aplicável à Zona Franca de Manaus (ZFM) preveja a equiparação de vendas realizadas para empresas situadas na ZFM à exportação, tal benefício não pode ser estendido automaticamente à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), devido à ausência de previsão legal específica. Defendeu que a incidência de PIS/Cofins sobre suas operações viola a isonomia, pois empresas de fora da ALCMS têm alíquota zero para vendas destinadas à área. Sustentou que tal zona de livre comércio foi criada para fomentar o desenvolvimento regional e que a tributação desestimula o comércio local, contrariando o objetivo constitucional. Enfatizou que a negativa de sua pretensão desrespeitaria os princípios da isonomia e da redução das desigualdades regionais. Argumentou que, mesmo se não houvesse a redação anterior do art. 7º da Lei n. 8.256/1991, que previa expressamente a equiparação das vendas internas à exportação, o art. 8º do Decreto n. 517/1992 não poderia ser afetado pela alteração legislativa trazida pelo art. 110 da Lei n. 8.981/1995; pois, pelo art. 11 da Lei n. 8.256/1991, os efeitos do art. 4º do DL n. 288/1967 são estendidos às ALCBV e ALCB e, por força do § 2º do art. 11 da Lei n. 8.38719/91, deverão ser estendidos também para a ALCMS. Mencionou a ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei federal n. 10.996/2004, ao julgado estimular que empresas situadas dentro da ALCMS optem em comprar de outros Estados, ao invés de comerciantes locais, transferindo empregos e rendas para locais que necessitam menos do que esta região remota do País. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 492-508). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 632-633 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a ocorrência de intempestividade. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que o Desembargador, em momento algum, denegou seguimento dos embargos manejados pela agravante, apenas se manifestou mencionando que não é o caso de sobrestar o processo em questão, tendo, no mérito, rejeitado os embargos de declaração. Aponta que os declaratórios não eram protelatórios, tampouco recurso inadequado ou incabível, ou até mesmo intempestivo, pelo contrário, eles trouxeram em seu bojo a necessidade de análise da questão acerca da suspensão da questão, conforme o Tema n. 1.239/STJ. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 639-648). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 652). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do STJ somente excepciona essa regra quando a manifestação de inadmissão for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a clareza acerca da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Não custa lembrar que "é entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a s uspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025 ). 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →