Decisão · STJ

STJ AREsp 2108364

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. O recurso busca a reforma de acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a posse do imóvel nem o esbulho, sustentando que a posse teria sido transferida pela cláusula constituti em escritura pública de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão de origem incorreu em violação de lei federal por desconsiderar a posse transmitida por cláusula constituti e por não ter reconhecido a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão dos recorrentes de que o Superior Tribunal de Justiça afira a comprovação da posse anterior e do esbulho demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO RODRIGUES VIEIRA e ANA MARIA DE MORAES VICTOR VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSADO SOB O RITO DO CPC/73 - AUTOS APARTADOS - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO DIPLOMA REVOGADO - PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DA PROVA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA POSSE - MANIFESTAÇÃO EXTERIOR DE PODER SOBRE O BEM - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO DEMARCATÓRIA - NÃO OBSTRUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - As contrarrazões não são o meio adequado para impugnar decisão que resolve incidente de impugnação ao valor da causa processado em autos apartados, sob o rito do Código de Processo Civil revogado. Por se tratar de procedimento extinto pelo Código de Processo Civil/2015, a ele são aplicadas as regras revogadas do CPC/73. - Se o magistrado considerar que a prova pretendida não se relaciona com o objeto da lide, é facultado dispensar sua produção, sem, com isso, infringir qualquer patamar do devido processo legal. - A pretensão imissão na posse, provimento para obter de modo inaugural a posse, é demanda tipicamente petitória, que exige título de propriedade para ser acolhida. - O objeto da ação possessória se centra na análise da parte que exerce, de forma exterior, poderes típicos da propriedade sobre a área controvertida. - O resultado da possessória não obstrui a via demarcatória, disponível para equacionamento da pretensão da parte que afirma dispor de título com área delimitada, mas que, no plano material, não está demarcada." (e-STJ, fls. 298-314). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, às fls. 336-342 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.267 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a transferência da posse por meio da cláusula constituti, constante na escritura pública de compra e venda, o que, segundo os recorrentes, configuraria uma forma válida de aquisição da posse, apta a fundamentar a ação de reintegração de posse; (ii) arts. 560, 561 e 926 do Código de Processo Civil, pois os recorrentes sustentam que teriam comprovado os requisitos necessários para a reintegração de posse, incluindo a posse anterior, a turbação e a data do esbulho, além de apresentarem documentos e testemunhos que corroborariam sua alegação. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. O recurso busca a reforma de acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a posse do imóvel nem o esbulho, sustentando que a posse teria sido transferida pela cláusula constituti em escritura pública de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão de origem incorreu em violação de lei federal por desconsiderar a posse transmitida por cláusula constituti e por não ter reconhecido a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão dos recorrentes de que o Superior Tribunal de Justiça afira a comprovação da posse anterior e do esbulho demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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