Decisão · STJ

STJ HC 1029530

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio do juiz natural. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alegou nulidade absoluta da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do processo desde a prolação da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada nulidade da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, e se a deficiência na instrução do habeas corpus impede a análise da tese defensiva. III. Razões de decidir 4. A apreciação da alegada nulidade da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância. 5. A juntada de documentos pela defesa após o julgamento da ordem não afasta a questão relativa à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente de habeas corpus, por não ter sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que há possibilidade da superação da supressão de instância por se tratar de nulidade absoluta. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem, de ofício, para que seja declarada a nulidade do processo desde a prolação de sentença (fls. 66/73). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio do juiz natural. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alegou nulidade absoluta da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do processo desde a prolação da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada nulidade da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, e se a deficiência na instrução do habeas corpus impede a análise da tese defensiva. III. Razões de decidir 4. A apreciação da alegada nulidade da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância. 5. A juntada de documentos pela defesa após o julgamento da ordem não afasta a questão relativa à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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