Decisão · STJ

STJ RHC 214442

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Interceptação telefônica. Prova testemunhal. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega nulidades no processo, sustentando que a Polícia Militar realizou quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, que o depoimento de testemunha foi prestado com base em documentos escritos, e que não houve investigação prévia suficiente para justificar a interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, a interceptação telefônica baseada em denúncias anônimas e o depoimento de testemunha com base em documentos escritos configuram nulidades processuais. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas após autorização judicial específica, com base em elementos concretos apurados em investigações prévias. 5. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, pois não representa devassa ao direito à privacidade. 6. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, conforme o art. 204 do CPP, e não foi demonstrado prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos e a interceptação telefônica, quando autorizadas judicialmente e baseadas em investigações prévias, não configuram nulidade. 2. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à reserva de jurisdição. 3. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; CPP, arts. 204, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.893/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, HC 145.474/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEILTON DA ROCHA SILVA contra decisão da minha lavra às fls. 1004-1010 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente sustenta a existência de nulidades no processo, alegando que a Polícia Militar realizou a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, configurando prova ilícita. Alega também que o depoimento da testemunha Major Herbert foi prestado com base em documentos escritos, violando o artigo 204 do Código de Processo Penal, que determina que o depoimento seja prestado oralmente. Argumenta que não houve investigação prévia suficiente para justificar a interceptação telefônica, que foi baseada apenas em denúncias anônimas. Requer, no mérito, o provimento do recurso ordinário para que sejam declaradas nulas as escutas telefônicas e todas as provas derivadas, devido às nulidades apontadas. Subsidiariamente, pede a concessão de ordem de ofício, caso o recurso seja inadmitido, para anulação do processo com base nos elementos apontados. Neste agravo regimental de fls. 1014-1021, a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Interceptação telefônica. Prova testemunhal. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega nulidades no processo, sustentando que a Polícia Militar realizou quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, que o depoimento de testemunha foi prestado com base em documentos escritos, e que não houve investigação prévia suficiente para justificar a interceptação telefônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, a interceptação telefônica baseada em denúncias anônimas e o depoimento de testemunha com base em documentos escritos configuram nulidades processuais. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas após autorização judicial específica, com base em elementos concretos apurados em investigações prévias. 5. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, pois não representa devassa ao direito à privacidade. 6. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, conforme o art. 204 do CPP, e não foi demonstrado prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos e a interceptação telefônica, quando autorizadas judicialmente e baseadas em investigações prévias, não configuram nulidade. 2. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à reserva de jurisdição. 3. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; CPP, arts. 204, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.893/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, HC 145.474/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017.
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