Decisão · STJ

STJ AREsp 2455083

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação ordinária movida por beneficiária de plano de saúde buscando o custeio integral de lentes intraoculares multifocais importadas, prescritas para cirurgia de catarata, limitou o custeio das lentes ao valor da nota fiscal emitida pelo importador. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o custeio das lentes intraoculares prescritas deve ser limitado ao valor indicado nas notas fiscais de importação; e (III) saber se houve violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, em razão da alegação de cláusulas abusivas e conduta contrária à boa-fé por parte da operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, limitando o custeio das lentes ao valor indicado nas notas fiscais de importação, para evitar que a operadora de saúde arcasse com eventuais atos de comércio. 5. As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não sendo capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto. Incidência das Súmulas 283 e 24 do STF. 6. Quanto à alegada violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, verifica-se ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA ALVES SANTOS PULCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO. IMPLANTE DE LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS RAYONE TRI PARA CATARATA. MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAIOR EFICIÊNCIA E SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR DA LENTE CONSTANTE DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO IMPORTADOR. CIRURGIA REALIZADA APÓS UM ANO DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOMATÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 560-561) Os embargos de declaração opostos por LUCIANA ALVES SANTOS PULCA foram rejeitados, à fl. 562 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 10, VII e art. 12, II, "e", da Lei n. 9.656/98, pois teria ocorrido a negativa de custeio das lentes intraoculares prescritas pelo médico assistente, que seriam essenciais ao procedimento cirúrgico de catarata, contrariando a obrigação legal de cobertura de materiais ligados ao ato cirúrgico. (ii) Art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora teria imposto cláusulas abusivas ao limitar o custeio das lentes ao valor da nota fiscal de compra, prejudicando o consumidor ao não cobrir integralmente o material prescrito. (iii) Art. 422 do Código Civil, pois a seguradora teria agido de forma contrária à boa-fé ao recusar o custeio integral das lentes prescritas, comprometendo a eficácia do tratamento médico necessário. Foram apresentadas contrarrazões pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (e-STJ, fls. 644-658). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação ordinária movida por beneficiária de plano de saúde buscando o custeio integral de lentes intraoculares multifocais importadas, prescritas para cirurgia de catarata, limitou o custeio das lentes ao valor da nota fiscal emitida pelo importador. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o custeio das lentes intraoculares prescritas deve ser limitado ao valor indicado nas notas fiscais de importação; e (III) saber se houve violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, em razão da alegação de cláusulas abusivas e conduta contrária à boa-fé por parte da operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, limitando o custeio das lentes ao valor indicado nas notas fiscais de importação, para evitar que a operadora de saúde arcasse com eventuais atos de comércio. 5. As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não sendo capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto. Incidência das Súmulas 283 e 24 do STF. 6. Quanto à alegada violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, verifica-se ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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