Decisão · STJ

STJ AREsp 2208346

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECEITA CORRENTE PATRIMONIAL. 1. Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial em que a União havia alegado violação aos arts. 11 da Lei 4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, em razão da classificação contábil de receita oriunda de contratação de instituição financeira, via licitação, para a gestão da folha de pagamento de servidores municipais. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a receita em questão não se enquadrava no conceito de Receita Corrente Patrimonial, senão no de receita extraordinária, equiparada à alienação de bens e excluída da Receita Líquida Real (RLR) para fins de cálculo do refinanciamento da dívida pública, objeto de contrato próprio. 3. A receita oriunda da gestão da folha de pagamento de servidores municipais configura Receita Corrente Patrimonial, pois decorre da exploração de ativo público de natureza imaterial, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964. 4. A exclusão da receita oriunda da gestão da folha de pagamento da Receita Líquida Real não encontra amparo na Medida Provisória 2.185-35/2001, que prevê exclusões específicas, como operações de crédito e de alienação de bens, não aplicáveis ao presente caso. 5. Agravo de que se conhece para se dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 680/694): DIREITO FINANCEIRO. CLASSIFICAÇÃO FINANCEIRA CONTÁBIL DA RECEITA DECORRENTE DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E PAGAMENTO DOS SERVIDORES E FORNECEDORES DO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA REAL - RLR PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM A UNIÃO. EQUIPARAÇÃO ÀS RECEITAS EXCLUÍDAS DA RLR. NATUREZA DE RECEITA EXTRAORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO E INCISOS I E II DA CLÁUSULA 3ª DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO, CALCADO NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.022-16/2000. 1. A receita decorrente da licitação com os bancos privados não pode ser classificada como receita corrente, pois não guarda relação com aspectos tributários, de contribuições, agropecuários, industriais ou de transferências correntes, de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Também não está relacionada à receita de serviços, pois não decorre da contraprestação por um serviço prestado pelo ente público municipal. 2. A receita, in casu, não comporta natureza patrimonial, uma vez que o município detém o controle da folha de pagamento e o direito subjetivo de explorá-la economicamente por tempo indeterminado, e a folha de pagamento propriamente dita sequer é reconhecida no balanço patrimonial do ente público. 3. Equivocada a premissa de que a receita é resultante da fruição de patrimônio do ente concessor, patrimônio este representado pelos recursos financeiros em poder da instituição financeira em um dado momento, pois embora a instituição financeira vencedora do certame obtenha grande proveito indireto, a receita auferida pelo município decorre da negociação do direito de gestão e exploração da folha de pagamento dos servidores e fornecedores da municipalidade. 4. A atividade licitada, exploração da folha de pagamento, não pode ser considerada serviço público, pois não é destinada à satisfação de necessidades essenciais dos munícipes. 5. Não se faz necessário enquadrar a cessão do direito de explorar economicamente a folha de pagamento à instituição financeira privada no conceito stricto sensu de alienação de bem móvel, seja para efeito da exclusão da receita dela decorrente da Receita Líquida Real - RLR, seja para embasar sua classificação como receita de capital. 6. A venda da gestão das folhas salariais dos servidores públicos municipais aos bancos, cuja prática ainda não tem regras definidas, embora não possa ser enquadrada como alienação de bem móvel que gera receita de capital, deve ser a ela equiparada para os efeitos da lei. 7. Deve-se buscar a interpretação teleológica da previsão contratual, de forma a assegurar a tutela de interesses para a qual foi criada e se evitar o desvirtuamento do próprio contrato de refinanciamento da dívida do município para com a União. 8. O caput do parágrafo primeiro da Cláusula 3ª do Contrato de Refinanciamento aplica a regra geral do conceito de Receita Líquida Real, trazido pela MP 2.022-16/2000, e o rol dos incisos I e II referem-se às inclusões e exclusões na Receita Líquida Real. 9. A constatada ausência de regras definidas e específicas para a solução da controvérsia atrai a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, para fundamentar a equiparação da receita decorrente da venda da gestão da folha de pagamento do município aos casos de exclusão previstos no inciso I do parágrafo primeiro da Cláusula 3ª do Contrato de Refinanciamento, calcado na MP 2.022-16/2000. 10. A receita gerada com a contratação de instituição financeira para a movimentação, aplicação dos recursos financeiros e pagamentos dos servidores e dos fornecedores do município é evidentemente extraordinária, pois decorre de situação de caráter eventual. 11. A exclusão de receitas extraordinárias da Receita Líquida Real, como a receita oriunda da alienação da folha de pagamento, condiz com a finalidade e a lógica do contrato de refinanciamento. 12. Apelação a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 725/731). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11 da Lei 4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000. Diz que "a receita advinda do pregão em análise deve ser enquadrada na classificação da categoria econômica Receita Corrente" (fl. 739), e que cabe "ao órgão central de contabilidade da União a atribuição de editar normas gerais para consolidação das contas públicas" (fl. 741). Sucessivamente, na eventualidade de se concluir pela ausência de prequestionamento, afirma ter havido ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 746/769). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. EMENTA DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECEITA CORRENTE PATRIMONIAL. 1. Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial em que a União havia alegado violação aos arts. 11 da Lei 4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, em razão da classificação contábil de receita oriunda de contratação de instituição financeira, via licitação, para a gestão da folha de pagamento de servidores municipais. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a receita em questão não se enquadrava no conceito de Receita Corrente Patrimonial, senão no de receita extraordinária, equiparada à alienação de bens e excluída da Receita Líquida Real (RLR) para fins de cálculo do refinanciamento da dívida pública, objeto de contrato próprio. 3. A receita oriunda da gestão da folha de pagamento de servidores municipais configura Receita Corrente Patrimonial, pois decorre da exploração de ativo público de natureza imaterial, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964. 4. A exclusão da receita oriunda da gestão da folha de pagamento da Receita Líquida Real não encontra amparo na Medida Provisória 2.185-35/2001, que prevê exclusões específicas, como operações de crédito e de alienação de bens, não aplicáveis ao presente caso. 5. Agravo de que se conhece para se dar provimento ao recurso especial.
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