Decisão · STJ

STJ REsp 1943674

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-06-08publicado em 2025-10-29
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE FINANCEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, reconheceu a legitimidade passiva do banco e sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o recorrente, na condição de agente financeiro, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em ação de rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade passiva de instituição financeira em ações de indenização por inadimplemento na construção e entrega de imóvel depende da análise das funções efetivamente exercidas, distinguindo-se entre atuação como mero agente financeiro e participação direta na execução ou fiscalização das obras. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem não examinou o contrato celebrado entre as partes para verificar se o banco atuou apenas como agente financeiro ou se teve participação direta na execução ou fiscalização da obra. 5. A análise da função exercida pelo banco demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes e constatada a legitimidade da instituição financeira, à luz da jurisprudência do STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Rescisão pleiteada pelo comprador em condições de sobressair. Legitimidade passiva abrange todos os participantes da relação negocial, ante aspecto consumerista existente, configurando, inclusive, em obrigação solidária. Banco réu, na condição de agente financeiro, também responde integralmente como os demais integrantes do polo passivo. Desfazimento do pactuado deve observar o equilíbrio, pois as partes retornam ao "statu quo" primitivo. Devolução integral dos valores pagos deve sobressair. Apelo desprovido." (e-STJ, fls. 293-298) Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados, às fls. 327-331 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 485, VI, do CPC: O recorrente sustenta que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria atuado apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso na obra ou pelos prejuízos alegados pelo autor; (ii) Artigos 421 e 422 do Código Civil: O recorrente argumenta que teria agido com boa-fé contratual e que o princípio do pacta sunt servanda deveria prevalecer, uma vez que teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais; (iii) Artigo 188, I, do Código Civil: O recorrente alega que teria agido no exercício regular de um direito, sem prática de ato ilícito, o que afastaria qualquer responsabilidade pelos danos alegados; (iv) Artigos 186 e 927 do Código Civil: O recorrente afirma que não haveria comprovação de ato ilícito, nexo causal ou culpa que justificassem a sua responsabilização por danos materiais e morais; (v) Artigo 85, §11, do CPC: O recorrente sustenta que a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação seria desproporcional e desmedida, violando o princípio da causalidade. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, às fls. 368-405 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE FINANCEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, reconheceu a legitimidade passiva do banco e sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o recorrente, na condição de agente financeiro, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em ação de rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade passiva de instituição financeira em ações de indenização por inadimplemento na construção e entrega de imóvel depende da análise das funções efetivamente exercidas, distinguindo-se entre atuação como mero agente financeiro e participação direta na execução ou fiscalização das obras. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem não examinou o contrato celebrado entre as partes para verificar se o banco atuou apenas como agente financeiro ou se teve participação direta na execução ou fiscalização da obra. 5. A análise da função exercida pelo banco demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes e constatada a legitimidade da instituição financeira, à luz da jurisprudência do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →