STJ AREsp 2952725
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa físi ca, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu, entre outros fundamentos, que "ao analisar todos os elementos constantes nos autos, é possível observar que o recorrente não trouxe elementos suficientes para análise de sua renda mensal e, portanto, de sua real situação financeira, para analisar se a renda percebida pela parte é compatível com o critério utilizado por esta Câmara para a concessão do benefício". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINARA REGINA PETRY contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 82): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante deve comprovar a insuficiência de recursos. Na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial. 2. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 111-114). Nas razões do apelo nobre (fls. 122-142), CINARA REGINA PETRY aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "somente se pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça caso existam nos autos elementos que fundamentem a ausência dos seus pressupostos, o que não é o caso" (fls. 132). Aduz, também, que "não há no ordenamento jurídico qualquer previsão legal que exclua a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em sede de execução. Aliás, das hipóteses legais que acarretariam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o acórdão sequer apreciou pois, segundo entendimento adotado pelos nobres julgadores: "deixa-se de fazer juízo de valor sobre a possibilidade financeira da parte, porquanto implicaria julgamento precoce". Não há dúvidas que sequer há análise da condição socioeconômica da executada" (fls. 133 - destaques no original). Assevera, ainda, que "além da presunção legal em favor da agravante, ante a declaração de hipossuficiência, esta condição está demonstrada nos autos, tanto pelo fato de que é assistida pela Defensoria Pública e, portanto, passou por aferição quanto à sua atual condição econômica, quanto pelos documentos juntados. Portanto, em observância ao artigo 99 do CPC e ao entendimento jurisprudencial, impositiva a concessão da gratuidade judiciária em favor da agravante" (fls. 136-137). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 161). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 164-166), motivando o agravo em recurso especial (fls. 175-181) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa físi ca, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu, entre outros fundamentos, que "ao analisar todos os elementos constantes nos autos, é possível observar que o recorrente não trouxe elementos suficientes para análise de sua renda mensal e, portanto, de sua real situação financeira, para analisar se a renda percebida pela parte é compatível com o critério utilizado por esta Câmara para a concessão do benefício". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.