STJ RHC 216486
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante se encontra preso preventivamente no curso de ação penal em que é acusado de suposto comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pois "foi flagrado transportando armamento de grosso calibre e diversas munições em compartimentos ocultos no interior de seu veículo. Além disso, o acusado ostenta antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida, bem como responde a outras ações penais e investigações em andamento" (fl. 138). 3. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, argumentando a ausência de fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante: "Conforme certidões acostadas ao evento 3, o acusado possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018, sem data de reabilitação). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP .. o acusado não se trata de indivíduo tecnicamente primário, pois a condenação com trânsito em julgado, sem data de reabilitação (autos n. 0008233-14.2018.8.24.0033), é suficiente para caracterizar a reincidência. Quanto às ações penais em curso - 0001271-32.2015.8.24.0048 e 0003624-22.2017.8.24.0033, entende-se que não são suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de custódia cautelar, porém, associadas a outros fatores, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Isso porque o processo n. 0001271-32.2015.8.24.0048 permaneceu suspenso pelo artigo 366 do CPP por mais de cinco anos (de 06/11/2018 até 01/11/2024), em razão da não localização do acusado .. demonstrando que o acusado, caso solto, muito provavelmente se § furtará à aplicação da lei penal" (fl. 23). 6. A fundamentação do Juízo de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do agravante, inclusive de crime da mesma natureza, e a sua não localização anterior, justificando a segregação cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE LEUTZ FURTADO contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário (fls. 141-143) interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor do ora agravante. Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente no curso da ação penal na qual é acusado da suposta prática prevista no art. 17, da Lei nº 10.826/2003, decorrente do comércio ilegal de arma de fogo. Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, habeas corpus que não conheceu da ordem, conforme decisão de fls. 39-43 e acórdão de fls. 94. Ainda, na hipótese, o recorrente aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado, o que justificaria o conhecimento da impetração na origem. No presente agravo o recorrente insiste que, não obstante os fundamentos da decisão ora recorrida, restou demonstrada a flagrante ilegalidade em razão da manutenção da sua prisão preventiva, tendo em conta que foi decretada sem fundamentos novos e concretos. Assim, requer o provimento deste agravo para conforme detalhado na sua petição e, subsidiariamente, pede que a a ordem seja concedida de ofício para que seja revogada a sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário interposto contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante se encontra preso preventivamente no curso de ação penal em que é acusado de suposto comércio ilegal de arma de fogo, conforme o art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pois "foi flagrado transportando armamento de grosso calibre e diversas munições em compartimentos ocultos no interior de seu veículo. Além disso, o acusado ostenta antecedentes por tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração suprimida, bem como responde a outras ações penais e investigações em andamento" (fl. 138). 3. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, argumentando a ausência de fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante: "Conforme certidões acostadas ao evento 3, o acusado possui condenações por tráfico de entorpecentes (extinção das penas no ano 2018) e por porte de arma com numeração suprimida (condenação transitada em julgado em outubro de 2018, sem data de reabilitação). Além disso, de acordo com o referido registro, o paciente possui processo suspenso na forma do art. 366 do CPP .. o acusado não se trata de indivíduo tecnicamente primário, pois a condenação com trânsito em julgado, sem data de reabilitação (autos n. 0008233-14.2018.8.24.0033), é suficiente para caracterizar a reincidência. Quanto às ações penais em curso - 0001271-32.2015.8.24.0048 e 0003624-22.2017.8.24.0033, entende-se que não são suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de custódia cautelar, porém, associadas a outros fatores, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Isso porque o processo n. 0001271-32.2015.8.24.0048 permaneceu suspenso pelo artigo 366 do CPP por mais de cinco anos (de 06/11/2018 até 01/11/2024), em razão da não localização do acusado .. demonstrando que o acusado, caso solto, muito provavelmente se § furtará à aplicação da lei penal" (fl. 23). 6. A fundamentação do Juízo de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do agravante, inclusive de crime da mesma natureza, e a sua não localização anterior, justificando a segregação cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a não localização do acusado em outras ações penais justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.