STJ REsp 2186558
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais. 2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio. 3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde. 6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de SILVIO COSTA BARROS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 474- 482): Apelação cível. Direito do Consumidor. Plano de saúde familiar. Exclusão de filhos dependentes do beneficiário titular por terem ultrapassado a idade de 25 anos. Pretensão de permanência. Sentença de improcedência. Manutenção. Filhos dependentes têm hoje a idade de 34 e 32 anos. Clausula 3.3.2 do contrato estabelece que, ao completar 25 anos, o filho do beneficiário titular deverá ser excluído. Inexistência de plano de saúde individual comercializado pela Ré. Operadora de saúde Ré que expediu prévia notificação concedendo prazo de 60 dias anteriores à exclusão. Possibilidade de migração para outro plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. Inexistência de risco de morte ou de doença grave adquirida pelos filhos dependentes. Abusividade não demonstrada. Desprovimento do recurso. Extrai-se dos autos que, na origem, SILVIO COSTA BARROS, SILVIO GAERTNER CARNEIRO DAS NEVES COSTA BARROS e VITOR GAERTNER CARNEIRO DAS NEVES COSTA BARROS ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Os autores alegaram que a operadora de saúde excluiu os filhos dependentes do plano familiar sob o fundamento de que ultrapassaram a idade limite de 25 anos, conforme cláusula contratual. Sustentaram que a exclusão foi abusiva, pois a operadora não ofereceu a possibilidade de migração para planos individuais, conforme previsto no contrato, e que a permanência dos dependentes no plano gerou a expectativa de que a cláusula de idade não seria aplicada. Requereram a nulidade da cláusula, a manutenção dos dependentes no plano e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a cláusula contratual que prevê a exclusão dos dependentes ao atingirem 25 anos é válida e que os autores tinham pleno conhecimento dessa limitação. O magistrado destacou que não há direito de os dependentes permanecerem no plano após atingirem a idade limite, seja no contrato coletivo, seja por contrato individual, conforme entendimento do STJ. Ademais, considerou que a operadora notificou os autores com antecedência e que não houve demonstração de abusividade ou vício no serviço prestado pela ré. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 343-345). No acórdão, a 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O colegiado reafirmou a validade da cláusula contratual que estabelece a exclusão dos dependentes ao completarem 25 anos e considerou que a operadora de saúde agiu de forma regular ao notificar os autores previamente. Ressaltou, ainda, que as doenças pré-existentes dos dependentes podem ser tratadas em outros planos de saúde e que não houve demonstração de risco de morte ou necessidade de tratamento ininterrupto. Por fim, concluiu que não há abusividade na conduta da operadora e que os embargos de declaração opostos pelos autores não apontaram omissões ou contradições no julgado (e-STJ, fls. 474-482; 531-536). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 539-577), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a aplicação inadequada das normas consumeristas, ao não se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que exclui dependentes ao completarem 25 anos, sem a oferta de novo plano individual, contrariando o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. (ii) arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, pois teria havido violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato, ao se permitir a exclusão unilateral de dependentes sem a devida oferta de alternativas contratuais, o que configuraria comportamento contraditório e abuso de direito. (iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a análise de precedentes atuais e a aplicação de normas consumeristas, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 683). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre (fls. 685-697). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais. 2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio. 3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde. 6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida.