Decisão · STJ

STJ AREsp 2671149

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, houve suficiente impugnação dos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não havendo falar em aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo agravado, notadamente em relação à seguinte tese: "a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal depende de autorização legal, conforme art. 170 do CTN. Por conseguinte, como no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não há lei que autorize a referida compensação, não resta outra solução senão a inviabilidade do pleito" (e-STJ, fl. 463). Diante desse contexto, a recusa - amparada em inadequados fundamentos -resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 594): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 619-624). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 639-650), a agravante defende que não houve a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como o não conhecimento do agravo, ao argumento de que "a alegação de ausência de norma estadual não enfrenta o núcleo decisório do acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 644). Sustenta, ainda, que inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a matéria relativa à ausência de lei estadual autorizando a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal teria sido devidamente enfrentada. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 659-661). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, houve suficiente impugnação dos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não havendo falar em aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo agravado, notadamente em relação à seguinte tese: "a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal depende de autorização legal, conforme art. 170 do CTN. Por conseguinte, como no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não há lei que autorize a referida compensação, não resta outra solução senão a inviabilidade do pleito" (e-STJ, fl. 463). Diante desse contexto, a recusa - amparada em inadequados fundamentos -resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
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