STJ AREsp 2021638
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a multa diária de R$ 1.000,00 ficou acumulada em, aproximadamente, R$ 600.000,00, revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação principal, relativa à multa de rescisão contratual no montante de R$ 7.500,00, e desproporcional à importância da obrigação de fazer (devolução de cheque caução de R$ 10.000,00). 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SONIA MARIA ALVES DE MELLO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 41/42): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. Decisão agravada que indeferiu os requerimentos da recorrente para a resolução da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, para a exclusão da multa ou sua redução, o afastamento de honorários sobre astreintes e a suspensão do leilão. A pretensão recursal ora deduzida já foi tentada em outras duas oportunidades: no AI nº 0013966-93.2021.8.19.0000 (recurso esse não conhecido por deserção) e no AI nº 0015046-92.2021.8.19.0000 (também não conhecido pelo princípio da unirrecorribilidade). No mais, conforme se verificou no processo originário, a agravante foi intimada em audiência da sentença que a condenou a devolver um cheque que se encontrava em seu poder, no prazo de 24 horas a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Restou incontroverso que a agravante, de fato, nunca cumpriu a obrigação de fazer imposta da sentença e que, somente quando o patamar da multa chegou a um valor elevado, cerca de dois anos após, passou a se insurgir contra ela. A pretensão recursal para o afastamento dos honorários e multa do art. 523, §1º do CPC sobre as astreintes mostra-se manifestamente preclusa, uma vez que após a apresentação da planilha atualizada pelos credores (indexador 610), a agravante já teve várias oportunidades para dela se insurgir, tendo aguardado a designação de leilão de seu imóvel para tanto. Rejeição do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ausência de justificativa plausível para o descumprimento da obrigação ou ainda uma satisfação acerca do destino do referido documento. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 537 do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta que o valor das astreintes pode ser reexaminado a qualquer tempo, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada, sobretudo quando o valor da multa cominatória atinge valor manifestamente exorbitante que foge à sua finalidade. No caso, explica que a multa majorou em mais de 60 vezes o valor original da execução, alcançando o montante de R$ 675.018,47, em fevereiro de 2021, o qual é manifestamente exorbitante, seja em comparação ao valor da obrigação principal (R$ 7.500,00), seja em comparação ao valor do cheque que deu origem à obrigação de fazer (R$ 10.000,00). Postula que a multa seja afastada ou minorada. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 81/91 e 206/217). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a multa diária de R$ 1.000,00 ficou acumulada em, aproximadamente, R$ 600.000,00, revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação principal, relativa à multa de rescisão contratual no montante de R$ 7.500,00, e desproporcional à importância da obrigação de fazer (devolução de cheque caução de R$ 10.000,00). 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).