STJ AREsp 2927198
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 423-424 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 330): Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação de reparação de danos materiais de julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Laudo pericial que demonstra o nexo causal entre os danos sofridos pelo consumidor e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-351). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 373, I e II, e 489 e 1.022, I e II, do CPC; 1º, 2º, I e II, 6º, §§ 1º e 2º, 9º e 29 da Lei n. 8.987/1995; e 188, 884, 886 e 944 do CC. Informou que o caso tratou de ação de reparação de danos materiais ajuizada em razão de prejuízos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença inicial que a condenou ao pagamento de R$ 33.854,12 por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Argumentou que o julgado desconsiderou provas apresentadas pela recorrente, que demonstrariam: a inexistência de oscilação na rede elétrica; ausência de nexo causal entre os danos e a atuação da empresa; e descumprimento, pela recorrida, dos procedimentos administrativos previstos na Resolução n. 414/2010 da Aneel. Ponderou que a Lei de Concessões e os atos normativos das agências reguladoras devem prevalecer nas relações entre concessionárias e consumidores, o que não foi observado. Enfatizou a ocorrência de enriquecimento sem causa da autora, acrescentando que os danos materiais não foram comprovados e os equipamentos foram consertados antes da realização de perícia técnica. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 354-363). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 423-424 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e carência de desrespeito a dispositivo legal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 428-423). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 436-354). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.