Decisão · STJ

STJ HC 1032946

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDULTO. Crime hediondo. Data de aferição da natureza do crime. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o indulto pela ausência de cumprimento do requisito previsto no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo em vista que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, classificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019. 3. O agravante sustenta a existência de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aduzindo que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data de edição do decreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XL, e 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 20/5/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO EDUARDO CAMPOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que a Lei n. 13.964/2019, que classificou o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como hediondo, entrou em vigor após a prática do delito, o que torna inaplicável sua retroatividade, em face do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Ressalta que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito do paciente ao indulto pleno, previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDULTO. Crime hediondo. Data de aferição da natureza do crime. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o indulto pela ausência de cumprimento do requisito previsto no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo em vista que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, classificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019. 3. O agravante sustenta a existência de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aduzindo que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data de edição do decreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial ou na data da prática do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XL, e 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 20/5/2011.
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