STJ AREsp 2990588
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo expressamente consignou que a má-prestação dos serviços contratados foi comprovada nos autos, por meio da análise do instrumento contratual e do laudo pericial, de modo que a respectiva alteração exigiria a análise de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório, diligências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PARTWORK INTELIGÊNCIA CONTÁBIL LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 364/369): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. A questão em discussão consiste em saber se existe ou não falha na prestação dos serviços; culpa pela sua ocorrência; a existência de danos e sua respectiva extensão. 3. Laudo pericial elucidativo. Subsídios que levam à conclusão segura quanto à configuração da má prestação de serviços. Danos demonstrados. Indenização bem plicada. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 720/730). Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes não contém qualquer cláusula ilícita ou abusiva, não se justificando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a extensão da responsabilidade em relação a eventuais prejuízos sofridos pela parte recorrida. Assevera que a parte recorrida não esgotou a esfera administrativa antes do ajuizamento da demanda, o que contraria a previsão contratual. Por fim, defende que a decisão do TJ-SP tratou a obrigação de indenizar como automática, sem comprovação de qualquer ato ilícito. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo expressamente consignou que a má-prestação dos serviços contratados foi comprovada nos autos, por meio da análise do instrumento contratual e do laudo pericial, de modo que a respectiva alteração exigiria a análise de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório, diligências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.