Decisão · STJ

STJ REsp 2044338

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-04-12publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara e precisa, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal manifesta-se no sentido de que, "diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIA DE CASTRO ROCHA e EDITH ARAÚJO DE VARGAS contra decisão monocrática de fls. 965-969 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, as agravantes reiteram a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Destacam a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando terem citado "a afronta aos comandos legais aplicáveis à pretensão de incidência de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida em razão de comando expresso do título executivo, quais sejas, os arts. 503 e 505 do CPC/15" (e-STJ, fl. 980). Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 989). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara e precisa, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal manifesta-se no sentido de que, "diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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