Decisão · STJ

STJ AREsp 2037417

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-11-29publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por frutos e rendimentos e danos morais, envolvendo gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Os agravantes alegaram posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3. O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória, afastando a usucapião e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias, fundamentando-se na posse injusta dos agravantes e na ausência de animus domini. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos agravantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária e se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 5. A posse dos agravantes foi considerada injusta, sem animus domini e com oposição, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 6. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A posse de má-fé dos agravantes afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo devido apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas. 8. Os agravantes não apresentaram elementos de prova suficientes para demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária. 2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. 3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.238; CC/1916, arts. 517 e 550; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 997.707/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DUMONCEL NETO e JALVA MILA PINTO NETO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que, "diversamente do apontado pela d. decisão, a OMISSÃO apontada se referiu a elementos de fato e de direito imprescindíveis para a análise percuciente do feito" (fl. 1.923). Aduz que, "diversamente do apontado, o Recurso Especial não pretendeu negar, discutir a existência ou apontar qualquer outro fato para a apreciação da tese recursal. A pretensão é clara de buscar que, ante esses mesmos fatos se alcance consequência jurídica diversa, de modo específico: que se reconheça que nenhum dos fatos apontados é suficiente para afastar o animus domini ou mansidão da posse, na medida em que a posse dos Recorrentes nunca foi contestada em nenhum dos incidentes judiciais indicados pelo v. Acórdão, bem como que estes exerceram a posse e todos os direitos inerentes à propriedade ininterruptamente por 32 anos. Trata-se de pretensão típica de revaloração das provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, na medida que não há discussão sobre fatos, mas apenas sobre a consequência jurídica desses fatos, o que é atividade típica jurisdicional de subsunção da norma ao caso concreto, que é exatamente o objetivo do Recurso Especial" (fl. 1.926). Aponta, ainda a "inaplicabilidade da súmula 7/STJ em relação à indenização pelas benfeitorias" (fl. 1.936). Sem apresentação de impugnação, certidões de fls. 1.959/1.962. Em seguida, o agravante apresentou pedido de tutela provisória pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1.964/1966). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por frutos e rendimentos e danos morais, envolvendo gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Os agravantes alegaram posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3. O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória, afastando a usucapião e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias, fundamentando-se na posse injusta dos agravantes e na ausência de animus domini. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos agravantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária e se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 5. A posse dos agravantes foi considerada injusta, sem animus domini e com oposição, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 6. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A posse de má-fé dos agravantes afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo devido apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas. 8. Os agravantes não apresentaram elementos de prova suficientes para demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária. 2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. 3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.238; CC/1916, arts. 517 e 550; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 997.707/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024.
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