Decisão · STJ

STJ AREsp 2881357

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 753-754 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 539): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. NOVAS FILIAIS E ESTABELECIMENTOS COM QUADRO DE EMPREGADOS RECÉM COMPOSTOS. PATAMAR MÍNIMO LEGAL: 1%. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela lei nº 10.666/2003, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT) prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. 2. Sendo o Fator Acidentário de Prevenção um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3%, da tarifação coletiva, prevista no artigo acima, a alíquota de contribuição da empresa poderá ser reduzida ou majorada, com base em indicador de sinistralidade no ambiente de trabalho. 3. Com efeito, conforme bem ressaltado na sentença, a Resolução nº 1.329/2017 do CNP estabelece que, na hipótese de o estabelecimento ser constituído após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição e, para estes, seu valor FAP deve ser igual a 1, sem aplicação do multiplicador variável, de redução ou aumento (de 0,50 a 2,00), uma vez que a aplicação do percentual postulado pela parte autora dependeria de bonificação, o que somente pode ser feito após o decurso de um lapso temporal mínimo para a avaliação do seu desempenho. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 598-608). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 10 da Lei n. 10.666/2003; 202-A do Decreto n. 3.048/1999; e 9º, I, e 97, I, II, IV, do CTN. Informou que o caso tratou de aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em novos estabelecimentos e estabelecimentos com quadro de empregados recém-composto, no contexto da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atual Risco Ambiental do Trabalho (RAT). A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a aplicação do FAP, especialmente no que tange à atribuição do índice 1,0 (intermediário) como padrão para esses casos. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de improcedência do mandado de segurança. Arguiu que a fixação do FAP 1,0 por norma infralegal (Resolução CNP n. 1.329/2017) viola o princípio da legalidade tributária, previsto nos arts. 9º, I, e 97, I, II e IV, do CTN, que exigem que a instituição, majoração ou redução de tributos seja feita por lei. Suscitou que não há justificativa para a imposição do índice 1,0, pois o índice mínimo (0,5) poderia ser aplicado até a apuração de dados. Nesse sentido, mencionou que o índice 1,0 não reflete as condições reais de segurança laboral da empresa e presume ineficiência empresarial sem base em dados concretos. Ponderou que a aplicação do FAP 1,0 para novos estabelecimentos gera distorções concorrenciais, favorecendo empresas já estabelecidas que possuem índices FAP inferiores, especialmente em setores com baixa incidência de acidentes, como o mercado financeiro. Alegou que a aplicação automática do índice 1,0 do FAP para novos estabelecimentos e estabelecimentos com quadro de empregados recém-composto contraria a previsão de que o FAP deve ser apurado com base em dados concretos de desempenho da empresa. Enfatizou que a incidência do índice 1,0 do FAP, em vez do índice mínimo de 0,5, viola a correlação entre o FAP e o desempenho empresarial no âmbito da segurança laboral. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 613-625). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 735-734(e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 758-769). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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