Decisão · STJ

STJ AREsp 2439117

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação. 2. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior. 3. A agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC. 5. Outra questão em discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o recurso. 7. A determinação de nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art. 240 do CPC. 8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula 123/STJ. 9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arena Feirões Ltda. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a recorrente sustentou violação do art. 240 do CPC. O TJSP negou provimento ao agravo (e-STJ, fls. 55-62). Em seguida, a agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas "atos decisórios" e rejeitou a arguição de nulidade da citação, não cabendo nova citação (e-STJ, fls. 65-77). A agravada apresentou contrarrazões sustentando inexistência de violação e litigância de má-fé (e-STJ, fls. 83-90). Na sequência, o TJSP inadmitiu o recurso especial por não demonstração da alegada violação e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 91-93). Por fim, a agravante interpôs o presente agravo alegando usurpação de competência pelo TJSP (e-STJ, fls. 96-111). A agravada, intimada, não apresentou resposta ao agravo (e-STJ, fl. 113). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação. 2. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior. 3. A agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC. 5. Outra questão em discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o recurso. 7. A determinação de nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art. 240 do CPC. 8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula 123/STJ. 9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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