STJ AREsp 2419508
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO INSUMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente objetiva, com o recurso especial, o reconhecimento do seu direito líquido e certo em apurar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). 3. Ademais, rever a compreensão do acórdão recorrido acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, notadamente em relação à natureza da atividade econômica desempenhada pela parte agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILO TOZZO & CIA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.206): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.221-1.230), a agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. Defende que a pretensão possui amparo no REsp 1.221.170/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece que "o insumo deve ser essencial e relevante para a atividade econômica do contribuinte" (e-STJ, fl. 1.225). Argumenta que, no caso concreto, "as despesas financeiras com empréstimos e financiamentos são essenciais para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas pela Agravante, motivo pelo qual geram direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos" (e-STJ, fl. 1.225). Sustenta, ainda, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, ao argumento de que, "como demonstrado pela Agravante no Recurso Especial, parte de pressupostos lógico-jurídicos, já que ninguém obtém financiamentos, principalmente com as taxas de juros aplicadas em nosso país, se não for essencial" (e-STJ, fl. 1.228). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.238). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO INSUMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente objetiva, com o recurso especial, o reconhecimento do seu direito líquido e certo em apurar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). 3. Ademais, rever a compreensão do acórdão recorrido acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, notadamente em relação à natureza da atividade econômica desempenhada pela parte agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.