STJ AREsp 1919025
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a validade de cláusula compromissória de arbitragem e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido também fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, reafirmando a fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em causa de elevado valor, violou o art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado. 7. A pretensão de revisão da decisão quanto à cláusula compromissória de arbitragem e à fixação de honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática e probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de VILSON HILGEMBERG e LUCIMARA DE ANDRADE HILGEMBEG contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 346-385): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CONFIRMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. INSURGÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cláusula compromissória previamente estipulada pelas partes, convencionando solução de conflitos decorrentes do contrato através do juízo arbitral, inviabiliza que os contratantes busquem solução de seus litígios via Poder Judiciário, devendo submeterem-se primeiramente ao juízo arbitral estipulado no pacto. 2. Caso seja prevista a convenção de arbitragem em momento anterior à ação, sua propositura fica inviabilizada, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-443) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 565-581), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria ocorrido violação à regra geral de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deveriam ser estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme os §§ 2º e 6º, e que teria aplicado indevidamente a regra de equidade para fixação dos honorários advocatícios, utilizando como fundamento o elevado valor da causa. A parte recorrente entende que o dispositivo não autorizaria tal aplicação, sendo restrito a situações de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou causas de valor muito baixo e que a fixação por equidade seria restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor irrisório ou inestimável, o que não seria o caso; (ii) Art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o prequestionamento das matérias federais teria sido suprido pela oposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados. A parte recorrente sustenta que os dispositivos legais violados foram expressamente mencionados nos embargos, configurando o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso; (iii) Divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido teria adotado entendimento divergente do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinaria a aplicação obrigatória da regra geral do § 2º, salvo nas hipóteses excepcionais do § 8º. A parte recorrente apontaria precedentes que reforçariam a impossibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 691-705). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 736-738), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 766-791). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 805-821). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a validade de cláusula compromissória de arbitragem e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido também fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, reafirmando a fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em causa de elevado valor, violou o art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado. 7. A pretensão de revisão da decisão quanto à cláusula compromissória de arbitragem e à fixação de honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática e probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.