STJ AREsp 1875078
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por proprietários de unidades residenciais contra a construtora e o síndico, em razão de alegações de entrega inadequada das áreas comuns, alterações no projeto original sem anuência dos moradores e mobiliário de qualidade inferior ao prometido. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento de que as áreas comuns foram entregues conforme o memorial descritivo, os reparos necessários eram mínimos e as alterações no projeto estavam de acordo com normas técnicas e aprovadas pelos órgãos competentes. Improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico. 3. Acórdão do TJDFT que deu parcial provimento à apelação, determinando a realização de reparos apontados em laudo pericial, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico, além de redistribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a responsabilidade solidária do síndico pelas custas processuais e honorários advocatícios, além de majorar a verba honorária em favor do síndico. 5. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais se alegam violações a dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios construtivos apontados, de natureza estética e superficial, são de responsabilidade da construtora ou dos proprietários/condomínio, à luz do art. 618 do Código Civil; e (ii) saber se houve violação ao art. 43, IV, da Lei 4.591/64 e aos arts. 20, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de alterações no projeto original e supressão de itens prometidos, como a quadra de squash. III. Razões de decidir 7. A análise das alegações de violação ao art. 618 do Código Civil e aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Não se verifica omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas pelas partes. 9. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de irregularidades no empreendimento e à responsabilidade da construtora pelos reparos necessários é inviável no âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos de ANA CELIA NOGUEIRA PINTO e de DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisões que inadmitiram recursos especiais, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 883-889): "DIREITO CIVIL. EMPREENDIMENTO. CONDÔMINOS VERSUS CONSTRUTORA. ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÍNDICO. ADMINISTRAÇÃO. INSATISFAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Embora a construtora tenha demonstrado a existência de um Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva, havendo o laudo pericial apurado que, à época da sua elaboração, existiam irregularidades a serem sanadas no empreendimento, deve ser acolhida a pretensão inicial que visa à realização dos reparos. II. Há reconhecimento parcial do pedido inicial quando se verifica, do teor das notas fiscais juntadas aos autos, que a Construtora demandada adquiriu bens móveis e equipamentos faltantes ao empreendimento e reclamados pela parte autora. III. Comprovado pela prova pericial que o empreendimento está em estado de conservação regular e que necessita de alguns reparos facilmente sanáveis pela Construtora, bem como que a depreciação detectada é decorrente da idade do bem e da vida útil estimada, não há se falar em indenização por danos materiais. IV. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade, tais como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é, portanto, qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral, mas apenas o extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. V. Se os condôminos entendem que o síndico do Condomínio não está desempenhando as suas funções como a devida presteza, devem providenciar a realização de uma assembleia especialmente convocada para sua destituição, conforme prevê o art. 1349 do Código Civil, não merecendo prosperar a pretensão de que seja declarada a sua omissão na defesa dos interesses da coletividade. VI Deu-se parcial provimento ao recurso." Os embargos de declaração opostos pela recorrente DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME foram providos em parte (e-STJ, fls. 1508-1516). Em seu recurso especial ANA CELIA NOGUEIRA PINTO (e-STJ, fls. 1519-1533), além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Art. 43, IV, da Lei 4.591/64, pois teria ocorrido a negativa de vigência ao dispositivo ao se permitir a alteração do projeto original do empreendimento sem a autorização unânime dos interessados ou exigência legal, contrariando a norma que vedaria tais modificações, especialmente em relação à supressão de uma quadra de squash e à construção de uma central de gás fora do projeto inicial; (ii) Artigos 20, caput, 30 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria havido inobservância da responsabilidade objetiva do fornecedor e da vinculação à oferta publicitária, ao não se reconhecer o direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega da obra e da supressão de itens prometidos, como a quadra de squash, o que configuraria publicidade enganosa; (iii) Artigos 85, §§2º e 14, e 87 do Código de Processo Civil (CPC), pois teria ocorrido violação ao se determinar a condenação em honorários sucumbenciais de forma desproporcional e em duplicidade, incluindo a majoração de honorários em favor de uma parte que teria sido excluída do polo passivo, o que seria incompatível com os critérios legais de proporcionalidade e vedação à compensação em caso de sucumbência parcial. Em seu recurso especial DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (e-STJ, fls. 1537-1548) além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a distinção entre vícios estéticos e vícios de solidez e segurança, o que seria essencial para a definição da responsabilidade civil da construtora ou dos proprietários/condomínio; (ii) Art. 618 do Código Civil, pois teria sido violado ao se imputar à construtora a responsabilidade por vícios estéticos e superficiais, que não comprometeriam a solidez e segurança do edifício, contrariando o entendimento de que tais vícios seriam de responsabilidade dos proprietários e do condomínio, conforme o Manual de Manutenção. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1566-1574). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDF inadmitiu os apelos nobres (e-STJ, fls. 1577-1578 e 1579-1580), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1584-1593 e 1598-1607). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1617-1620 e 1622-1631). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por proprietários de unidades residenciais contra a construtora e o síndico, em razão de alegações de entrega inadequada das áreas comuns, alterações no projeto original sem anuência dos moradores e mobiliário de qualidade inferior ao prometido. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento de que as áreas comuns foram entregues conforme o memorial descritivo, os reparos necessários eram mínimos e as alterações no projeto estavam de acordo com normas técnicas e aprovadas pelos órgãos competentes. Improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico. 3. Acórdão do TJDFT que deu parcial provimento à apelação, determinando a realização de reparos apontados em laudo pericial, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico, além de redistribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a responsabilidade solidária do síndico pelas custas processuais e honorários advocatícios, além de majorar a verba honorária em favor do síndico. 5. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais se alegam violações a dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios construtivos apontados, de natureza estética e superficial, são de responsabilidade da construtora ou dos proprietários/condomínio, à luz do art. 618 do Código Civil; e (ii) saber se houve violação ao art. 43, IV, da Lei 4.591/64 e aos arts. 20, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de alterações no projeto original e supressão de itens prometidos, como a quadra de squash. III. Razões de decidir 7. A análise das alegações de violação ao art. 618 do Código Civil e aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Não se verifica omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas pelas partes. 9. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de irregularidades no empreendimento e à responsabilidade da construtora pelos reparos necessários é inviável no âmbito de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.