Decisão · STJ

STJ REsp 2208052

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso especial repetitivo. Fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. Delimitação de controvérsia. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a condenação por roubo circunstanciado e a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, com base na palavra da vítima. 2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instrução probatória específica, além de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade. 6. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal. 7. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos repetitivos, visando à formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica. 8. A suspensão dos processos pendentes, conforme previsto no art. 1.037 do CPC, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados, dada a ausência de uniformidade na jurisprudência sobre os requisitos para fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para julgamento pela Terceira Seção do STJ. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal exige pedido expresso da acusação e instrução probatória específica, com indicação do valor necessário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0850045-96.2022.8.18.0140, assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/90. MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. 2. À vista disso, também não deve ser afastada a causa de aumento do §2º, do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que este. dispositivo prevê objetivamente o aumento da pena em caso do crime cometido estar previsto no rol dos crimes hediondos. 3. No caso em apreço, vê-se que o pedido indenizatório possibilitou a defesa dos réus, vez que foi formulado na denúncia, submetendo- se ao contraditório, e que o valor apresentado pela vítima em juízo consiste em prova válida, produzida sob o crivo do contraditório, e suficiente para demonstrar o valor do prejuízo sofrido, independente da juntada de prova documental, conforme entendimento firmado no STJ. 4. Quanto à possibilidade de parcelamento, entende-se que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do réu e definir a melhor forma de adimplir a obrigação, a teor do disposto no art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 0 9 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
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