STJ HC 1016464
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Restituição de bens apreendidos. Cabimento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado acerca das teses apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 7. No caso, não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante insuficientes para alterar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA MANCHINI SANTAREM em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 82-83): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da agravante é acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, sob a alegação de que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, pois seu escopo é a proteção do direito de locomoção. 2. A restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. Impetrado writ perante esta Corte Superior, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, às fls. 54-55. Consta dos autos que o veículo da embargante foi apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra terceiro, investigado por tráfico ilícito de entorpecentes. Nas razões do recurso integrativo (fls. 91-94), sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, apontando que a decisão diverge de precedentes do STJ, como o julgamento do RHC 147.043, em que se determinou o levantamento de constrição patrimonial em caso análogo. Alega que não foi analisado o argumento de que a apreensão do veículo, único meio de transporte da paciente, impacta indiretamente o direito de locomoção, configurando limitação material ao direito fundamental de ir e vir. Sustenta que não houve enfrentamento das irregularidades apontadas no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de que o veículo tenha sido utilizado para práticas ilícitas. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Restituição de bens apreendidos. Cabimento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado acerca das teses apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 7. No caso, não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante insuficientes para alterar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.