Decisão · STJ

STJ REsp 2229216

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito Constitucional. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Consentimento válido. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. Policiais civis ingressaram em residência com consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada e permitiu a busca no imóvel, onde foi encontrado um revólver calibre 38 com numeração suprimida. 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do consentimento da moradora para o ingresso no domicílio, afastando a alegação de prova ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio com consentimento da moradora, sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O art. 5º, XI, da Constituição da República excepciona a inviolabilidade do domicílio em casos de consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. 6. O consentimento válido da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência foi incontroverso nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 7. A inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O consentimento válido do morador para ingresso em domicílio afasta a alegação de violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. A revisão de decisão que reconhece o consentimento válido para ingresso em domicílio exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA FREIRE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 366 -368). A parte agravante reitera a ilegalidade das provas e afirma que mesmo autorizada a entrada no domicílio pela genitora do acusado, só poderia haver ingresso no domicílio com mandado judicial. Defende que a tese discute apenas questão de direito. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. . É o relatório. EMENTA Direito Constitucional. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Consentimento válido. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. Policiais civis ingressaram em residência com consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada e permitiu a busca no imóvel, onde foi encontrado um revólver calibre 38 com numeração suprimida. 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do consentimento da moradora para o ingresso no domicílio, afastando a alegação de prova ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio com consentimento da moradora, sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O art. 5º, XI, da Constituição da República excepciona a inviolabilidade do domicílio em casos de consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. 6. O consentimento válido da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência foi incontroverso nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 7. A inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O consentimento válido do morador para ingresso em domicílio afasta a alegação de violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. A revisão de decisão que reconhece o consentimento válido para ingresso em domicílio exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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