STJ AREsp 2825791
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a Defensoria Pública habilitou-se nos autos e, assim, considerando que a Defensoria Pública detêm prazo em dobro não há falar em intempestividade da peça defensiva. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 4. A revisão do julgado, para modificar o entendimento de que a apelante não comprovou a agressão física alegada, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA MELAO contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 716-723), a parte ora agravante alega que o recurso não demanda a análise do conjunto fático-probatório, uma vez que o objeto da controvérsia já foi delimitado no acórdão recorrido, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 733-738). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a Defensoria Pública habilitou-se nos autos e, assim, considerando que a Defensoria Pública detêm prazo em dobro não há falar em intempestividade da peça defensiva. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 4. A revisão do julgado, para modificar o entendimento de que a apelante não comprovou a agressão física alegada, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.