STJ AREsp 2878008
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL EM REUCRSO ESPECIAL. PRECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL - ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELA INSURGENTE. SÚMULA S 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 2. É "incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). 3. A respeito da argumentação no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para julgar causas de interesse da União, a agravante não apontou nem especificou dispositivo de lei que fundamentaria sua pretensão. Tal deficiência recursal ocasiona o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não houve o prequestionamento da questão acerca da necessidade de que causas que envolvam aspectos financeiros relacionados ao SUS sejam decididas pela Comissão Intergestores Tripartite, ou seja, que as soluções a ela conferidas não poderiam ser terceirizadas ao Poder Judiciário (Súmula 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 471-475 (e-STJ), fundada basicamente na aplicação da Súmulas 126/STJ e 284/STF, pretensão por análise de norma infralegal, ausência e prequestionamento e existência de fundamento constitucional autônomo - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 370): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO PELO ENTE ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. 1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). 2. Há solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 793. Isso implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Apelação desprovida. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º e 506 do CPC; e 14-A, parágrafo único, I, 33, 34 e 35 da Lei n. 8.080/1990. Informou que o caso tratou de ação de ressarcimento ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a União, buscando reaver valores despendidos para custear tratamento oncológico de um paciente, em cumprimento a decisão judicial proferida na Justiça estadual. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de parcial procedência, com base na solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, conforme decidido pelo STF no Tema n. 793. Argumentou que o julgado proferido na Justiça no Estado não poderia vincular a União, ou seja, a insurgente, que não integrou o polo passivo da ação originária; além disso, ponderou que o ressarcimento deveria ser processado na via administrativa, conforme os mecanismos de pactuação previstos no SUS. Indicou que a judicialização de casos individuais desestabiliza o equilíbrio financeiro do SUS e subverte sua lógica de seu funcionamento. Destacou que não foi ouvida no processo originário, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Frisou que Justiça estadual é incompetente para julgar causas de interesse da União, o que resultaria em condenação por via transversa. Aduziu que a questão deveria ser resolvida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instância administrativa prevista na Lei n. 8.080/1990 e regulamentada pelo Decreto n. 7.508/2011. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 377-381). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 471-475 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Argui que não existe deficiência recursal, logo é equivocada a aplicação da Súmula 284/STF. Menciona que não era necessária a interposição de recurso especial, porquanto o julgamento não ostenta fundamento constitucional autônomo, sendo suficiente a análise do teor dos dispositivos de lei federal para a concessão de seu pleito (inaplicabilidade da Súmula 126/STJ). Suscita o pleno debate das teses no aresto, sendo equivocada a afirmativa a respeito da carência de prequestionamento. Pugna pelo provimento ao agravo (e-STJ, fls. 491-494). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 506-516). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL EM REUCRSO ESPECIAL. PRECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL - ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELA INSURGENTE. SÚMULA S 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 2. É "incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). 3. A respeito da argumentação no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para julgar causas de interesse da União, a agravante não apontou nem especificou dispositivo de lei que fundamentaria sua pretensão. Tal deficiência recursal ocasiona o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não houve o prequestionamento da questão acerca da necessidade de que causas que envolvam aspectos financeiros relacionados ao SUS sejam decididas pela Comissão Intergestores Tripartite, ou seja, que as soluções a ela conferidas não poderiam ser terceirizadas ao Poder Judiciário (Súmula 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido.