Decisão · STJ

STJ HC 1020869

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa, desde que prevista em lei. 3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi classificada como falta grave e resultou em regressão de regime, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão. 4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCIANO ANTONIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 110-117, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa reitera que a decisão que reconheceu a falta grave por posse de entorpecente para uso pessoal carece de fundamentação adequada diante do Tema 506 do STF. Argumenta que, após o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659/SP, a posse de até 40 gramas de maconha para consumo próprio não configura crime, mas mera infração administrativa, não admitindo enquadramento como falta grave nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. Sustenta que a sanção aplicada é desproporcional, pois não há indícios de tráfico e a conduta se enquadra como falta média, conforme Regimento Interno da SAP. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa, desde que prevista em lei. 3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi classificada como falta grave e resultou em regressão de regime, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão. 4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025). 5. Agravo regimental não provido.
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