STJ HC 1032980
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021). 2. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância. 3. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS ANTONIO NASCIMENTO RAMOS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.096-1.098, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera a tese de que "o Agravante foi punido duas vezes pela mesma circunstância (seu histórico criminal), em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem" (fl. 1.106). Assegura que "O correto seria que todo o histórico criminal fosse considerado em um único momento, preferencialmente na segunda fase, como agravante da reincidência, que é a sua capitulação legal específica" (fl. 1.106). Pede, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal. Na sequência, pleiteia a aplicação da minorante, ao fundamento de que "a utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase e, simultaneamente, para vedar um benefício na terceira, configura um inaceitável bis in idem" (fl. 1.108). Por fim, postula a fixação de regime inicial menos gravoso. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021). 2. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância. 3. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 4. Agravo regimental não provido.