Decisão · STJ

STJ HC 1025721

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-10publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em outras provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade no édito condenatório, considerando que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos independentes do reconhecimento fotográfico tido pela defesa como viciado. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a fase de reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes e suficientes, mesmo diante da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a condenação seja mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 5. No caso, a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima ratificado em juízo, a posse do veículo roubado no dia seguinte ao crime, e a apreensão de simulacro de arma de fogo e balaclava, os quais são suficientes para sustentar a condenação. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, que exige a demonstração de provas autônomas e independentes da autoria delitiva, não contaminadas pela prova ilícita. 7. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição, se existirem outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO SILVA DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade no édito condenatório, na medida em que, no acórdão, a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros (a palavra da vítima em juízo, a posse do veículo roubado no dia seguinte e a apreensão de simulacro de arma e balaclava), portanto, independentes do reconhecimento fotográfico tido pela defesa como viciado. O agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF tem reiterado que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são obrigatórias e não meramente recomendações. O descumprimento implica em prova ilícita, nos termos do art. 157, §1º, CPP. Sustenta que decisão agravada incorreu em omissão relevante sobre os aspectos da contaminação cognitiva e irrepetibilidade do reconhecimento, teoria dos frutos da árvore envenenada e autonomia e suficiência das provas invocadas, bem como que a decisão não enfrentou a força vinculante do Tema 1.258 do STJ e que há contradição com a jurisprudência atualizada, pois "a decisão invocou julgados anteriores que aceitavam a mitigação das regras do art. 226/CPP, mas deixou de harmonizá-los com o entendimento mais recente e vinculante do Tema 1.258/STJ". Adiciona que o Tema 1.258 do STJ exige a demonstração de provas autônomas e independentes da autoria delitiva, não contaminadas pela prova ilícita. Aduz que os elementos indicados na decisão guerreada (declarações da vítima em juízo, a posse do veículo roubado e a apreensão de simulacro de arma e balaclava) carecem de autonomia probatória e não possuem força suficiente para sustentar a autoria sem o ato viciado de reconhecimento. Ao final, requer: "1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, reformando-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus; 2. O reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com fundamento no art. 157, §1º, CPP e no Tema Repetitivo 1.258/STJ; 3. O desentranhamento das provas ilícitas e de todas as delas derivadas ("frutos da árvore envenenada"), notadamente o depoimento da vítima contaminado pelo vício inicial; 4. A concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, VII, CPP, diante da inexistência de prova autônoma, idônea e independente de autoria; 5. Subsidiariamente, na hipótese de não absolvição imediata, requer a anulação do processo desde a fase de reconhecimento, com determinação de novo julgamento sem utilização da prova ilícita". Pelo despacho de fl. 60, foi determinado o encaminhamento do feito ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto , com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. (fls. 65). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em outras provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade no édito condenatório, considerando que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos independentes do reconhecimento fotográfico tido pela defesa como viciado. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a fase de reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes e suficientes, mesmo diante da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a condenação seja mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 5. No caso, a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima ratificado em juízo, a posse do veículo roubado no dia seguinte ao crime, e a apreensão de simulacro de arma de fogo e balaclava, os quais são suficientes para sustentar a condenação. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, que exige a demonstração de provas autônomas e independentes da autoria delitiva, não contaminadas pela prova ilícita. 7. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição, se existirem outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
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