STJ AREsp 2976413
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALEGADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por não ter havido falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente não há qualquer indicativo de participação da instituição financeira no ato doloso praticado por terceiro. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por ANDERSON WESLEY ALVES BEZERRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 832-833): "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais. O apelante alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se apresentaram como intermediários do banco e ofertaram portabilidade de empréstimo consignado com promessa de redução de parcelas, resultando na manutenção de duas dívidas ativas. Postulou a anulação do contrato, condenação do banco e inversão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços pelo Banco Pan S. A., configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) determinar se estão presentes os elementos de prova suficientes para anular o contrato e reconhecer a obrigação de indenizar. III. Razões de decidir O art. 373, I, do CPC, estabelece que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Apesar da aplicação do CDC e do pedido de inversão do ônus da prova, persiste ao consumidor o dever de apresentar prova mínima dos fatos alegados. Os documentos apresentados pelo Banco Pan S. A. comprovaram a regularidade do contrato, firmado mediante plataforma segura, com biometria facial, geolocalização e alertas sobre os riscos de transferência a terceiros, afastando hipótese de vício de consentimento. Não restou comprovada a relação entre o Banco Pan S. A. e as empresas acusadas de fraude, tampouco evidências de falha no serviço que justifiquem a responsabilização do banco. A ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados pelo autor impede o reconhecimento de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC. A distribuição do ônus probatório e a valoração das provas foram adequadamente realizadas pelo magistrado, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, mesmo em situações que autorizem a inversão do ônus da prova. A regularidade formal do contrato e a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados afastam a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 880-889). A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 900-918), a violação dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" e que a responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a ausência de culpa direta da instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 941-963). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALEGADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por não ter havido falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente não há qualquer indicativo de participação da instituição financeira no ato doloso praticado por terceiro. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.