Decisão · STJ

STJ AREsp 2955781

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 2.469-2.470 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.383-2.384): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AFASTAMENTO. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA 823 DO STF. TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Há que se afastar a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação. É que, embora sucinta a fundamentação apresentada na sentença recorrida, tal situação não se equipara à ausência de motivação, de modo a caracterizar a sustentada nulidade do julgado, pois o magistrado de origem apontou os fundamentos jurídicos que, de forma suficiente, embasaram a formação de seu juízo de convencimento, não havendo que se falar na espécie em violação ao art. 458 do CPC/73 e ao inciso IX do art. 93 da CF. 3. No tocante à legitimidade ativa para execução do título judicial, importa firmar o entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 883.642/AL, afirmando a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4. A matéria foi sedimentada no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 5. Na hipótese, o título judicial não realizou qualquer limitação dos substituídos do sindicato autor aos servidores listados com a petição inicial, de modo que se reconhece a legitimidade ativa dos exequentes que ingressaram posteriormente no feito. 6. Apelação da União Federal desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.410-2.417). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 17, 18, 70, 76, 141, 485, 492, 509, § 4º, 778, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC. Informou que o caso tratou de embargos à execução opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito neles exarado. A controvérsia central envolveu a legitimidade ativa do sindicato para representar os substituídos na execução do título judicial, especialmente em relação à inclusão de novos membros que não constavam da lista inicial apresentada pelo sindicato. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento a seu pleito recursal. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Argumentou que a lista de substituídos apresentada espontaneamente pelo sindicato na petição inicial e reconhecida na sentença limita o título executivo judicial. Frisou que a inclusão de novos substituídos na fase de execução viola a coisa julgada. Enfatizou que a sentença transitada em julgado delimitou expressamente que apenas os substituídos incluídos antes da citação poderiam ser considerados, logo não pode ocorrer a inclusão de novos interessados na fase executiva. Ponderou que o aresto desconsiderou o entendimento de obediência obrigatória oriundo do STF no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR, que exige autorização expressa e lista de associados juntada à inicial para que o título judicial beneficie os substituídos. Mencionou que a ausência de tais requisitos compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.422-2.426). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 2.469-2.470 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls.2.477-2.481). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a imposição de multa em desfavor da municipalidade (e-STJ, fls. 2.485-2.487). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →