Decisão · STJ

STJ AREsp 2901882

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade do recurso especial configurada, tendo em vista que o julgamento realizado pelo tribunal de origem afastou o direito ao benefício previdenciário com base na ausência de prova dos requisitos legais (aplicação da Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODETE JUSTINA DE PONTES SEABRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 246-250 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl. 199): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei n. 8.213/1991. Informou que o caso tratou de concessão de benefícios previdenciários, especificamente aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pleiteados ao INSS. A controvérsia central residiu na análise da qualidade de segurada da autora e na preexistência da incapacidade ao momento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a sentença, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Argumentou que o Tribunal regional considerou que a incapacidade era preexistente à reaquisição da qualidade de segurada, mas a recorrente argumenta que a incapacidade laborativa surgiu após a reaquisição dessa qualidade. Enfatizou que o laudo pericial aponta que a incapacidade laborativa teve início em outubro de 2021, quando a requerente já possuía qualidade de segurada (contribuições de 1º/9/2020 a 31/10/2021). Nessa linha, aduziu que a incapacidade decorreu do agravamento da doença, conforme laudo médico. Citou o REsp 217.727/SP, que reconhece o direito à aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento de doença preexistente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 211-220). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 246-250 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, pois busca apenas o reconhecimento da ofensa as artigos de lei federal acima mencionados. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 252-258). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 272). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade do recurso especial configurada, tendo em vista que o julgamento realizado pelo tribunal de origem afastou o direito ao benefício previdenciário com base na ausência de prova dos requisitos legais (aplicação da Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno desprovido.
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