Decisão · STJ

STJ AREsp 2397452

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua exequibilidade como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ. 4. A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de consentimento ou falsidade documental. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS ÚLTIMOS. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXCUTIDO, A ENSEJAR A CONCESSÃO DO EFEITO OBSTATIVO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC) NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO DITO TÍTULO, QUER PELA INCONTESTABILIDADE DA DÍVIDA, A QUAL NÃO FORA SEQUER NEGADA, QUER PORQUE NÃO AVENTADA EVENTUAL FALSIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADEMAIS, INSTRUMENTO QUE NÃO SÓ DISCRIMINA O DÉBITO CONFESSADO, COMO O NÚMERO DE PARCELAS E OS ENCARGOS INCIDENTES, PREENCHENDO ASSIM OS REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POR MEIO DA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ARTS. 26 E 28, LEI 10.931/2003). PRECEDENTES. OUTROSSIM, PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO POR PENHORA, BEM COMO RESTA AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, TAMPOUCO EVENTUAL PERIGO DE DANO. REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VISLUMBRADOS, A INVIABILIZAR, UMA VEZ MAIS, A CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 134) Os embargos de declaração opostos por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA foram rejeitados, às fls. 121-124 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao não analisar a inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 ao caso concreto, uma vez que o contrato que embasa a execução não seria uma Cédula de Crédito Bancário, mas sim um Instrumento Particular de Confissão de Dívida. (ii) art. 29 da Lei 10.931/2004, pois o contrato que fundamenta a execução não conteria a denominação "Cédula de Crédito Bancário", o que seria um requisito essencial para sua validade como título executivo extrajudicial. (iii) art. 784, III, do CPC, pois o instrumento de confissão de dívida não conteria a assinatura de duas testemunhas, o que inviabilizaria sua exequibilidade como título executivo extrajudicial. (iv) Divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria decidido de forma contrária a precedentes do STJ que reconhecem a ausência de assinatura de duas testemunhas como impeditivo para a execução de instrumentos de confissão de dívida. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A, às fls. 165-170 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua exequibilidade como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ. 4. A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de consentimento ou falsidade documental. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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