STJ AREsp 2947006
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 7.145-7.146 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 7.031): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Contrato administrativo nº 0084/2016, com vigência de maio a agosto de 2016 - Prestação dos serviços após o prazo contratual - Pretensão da empresa de cobrança dos valores devidos de agosto a dezembro de 2016, no montante histórico de R$ 8.671.880,02, para dezembro/2016 - Prova de que a empresa realizou serviços adicionais aos previstos no contrato e respectivo aditivo, devendo ser indenizada pelos serviços realizados, com base nos mesmos valores fixados na licitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.666/93, vigente à época do contrato - Laudo pericial que apontou a quitação do período contratual, remanescendo os pagamentos relativos ao período posterior (setembro a dezembro de 2016) - Fixação da dívida em R$ 6.573.361,52, para dezembro/2016, na forma do laudo pericial, corrigida e acrescida de juros nos termos do Tema 810 e EC 113/21 - Sentença de parcial procedência reformada, em pequena parte, tão somente para adequação da disciplina da sucumbência recíproca - Reexame Necessário e Apelo do Município improvidos e Apelo da empresa parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção do vício, sem modificação do resultado. (e-STJ, fls. 7.058-7.069). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 59, 60 e 62 da Lei n. 8.666/1993; e 85, 373, 700 e 1.022 do CPC Informou que o caso tratou de duas questões principais: o diferimento do recolhimento das custas processuais em ação monitória e a indenização por serviços prestados pela empresa SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda. ao Município de Jundiaí após o término do contrato administrativo. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo interno interposto pela empresa SBR, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de diferimento das custas processuais. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Argumentou que a ação monitória não é cabível no caso, pois não há prova escrita suficiente para embasar o crédito da recorrida, especialmente no período posterior ao vencimento do contrato. Ponderou que os documentos apresentados por ela, como notas fiscais e relatórios, são unilaterais e não possuem a idoneidade exigida pelo art. 700 do CPC; bem como criticou o Município a ausência de memória de cálculos detalhada, conforme exigido pelo § 2º, I, desse dispositivo. Indicou que o contrato verbal firmado após o vencimento do contrato formal é nulo, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Apontou que a recorrida não comprovou a efetiva prestação dos serviços e os quantitativos trabalhados no período não contratado. Sustentou que a demandada agiu por sua conta e risco, concorrendo para a nulidade do contrato verbal, o que macula sua boa-fé. Enfatizou que a agravada não fez prova constitutiva de seu direito, não observando seu ônus processual. Pediu a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme a possibilidade prevista no Tema n. 1.255 do STF. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 7.072-7.095). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 7.145-7.146 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa acerca da ausência de afronta a dispositivo legal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 7.150-7.156). Contraminuta apresentada a manutenção da decisão e a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da municipalidade (e-STJ, fls. 7.159-7.162). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.