STJ HC 996849
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Exame criminológico. NULIDADE. Supressão de instância. MATÉRIA não apreciada na origem. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do exame criminológico realizado na execução penal, alegando inidoneidade dos fundamentos para sua determinação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de nulidade do exame criminológico, considerando que a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Matérias não enfrentadas na instância de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, ainda que se refiram a nulidades absolutas ou questões de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 920.564/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.394/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SOUSA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que não há falar em supressão de instância, pois o Tribunal de origem apreciou a alegação defensiva de nulidade do exame criminológico, "por derivação da inidoneidade dos fundamentos para sua decretação", ao afirma que, "com "a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 o exame criminológico, antes facultativo, passou a ser obrigatório para qualquer que seja a progressão (do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto) em razão das previsões dispostas no artigo 112, § 1º e artigo 114, II, ambos da Lei de Execução Penal"." (e-STJ, fl. 380). Requer, ao final, que seja provido o recurso, para que se declare nulo o exame criminológico pela inidoneidade dos fundamentos para sua decretação, determinando-se ao Juízo das Execuções que profira nova decisão sobre o pedido de progressão de regime, fundamentando-a em fatos concretos ocorridos durante a execução de sua reprimenda. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Exame criminológico. NULIDADE. Supressão de instância. MATÉRIA não apreciada na origem. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do exame criminológico realizado na execução penal, alegando inidoneidade dos fundamentos para sua determinação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de nulidade do exame criminológico, considerando que a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Matérias não enfrentadas na instância de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, ainda que se refiram a nulidades absolutas ou questões de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 920.564/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.394/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.