Decisão · STJ

STJ AREsp 2922546

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.121-1.122 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 925-926): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É notória a legitimidade passiva da União, pois além do advento do Parque Nacional da Serra do Itajaí ter ocorrido por iniciativa do Poder Executivo, a própria Lei n.º 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC prevê, em seu artigo 11, § 1º, que a área englobada pela unidade protetiva é de posse e domínio da União. 2. Considerando que o Decreto de 04 de junho de 2004 foi publicado em 07/06/2004, e a ação proposta em 30/05/2014, tem-se que não ocorreu a prescrição da demanda. Ainda, resta prejudicada a incidência da prescrição prevista pelo Decreto n.º 750/1993, porquanto o ato administrativo desapossador adveio somente em 2004, durante a vigência do Código Civil de 2002. 3. A parte autora possui direito a receber indenização, uma vez que a criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí implicou o aniquilamento do direito de propriedade sobre os imóveis englobados pela unidade de conservação ambiental. Ademais, o próprio Decreto determinou, de modo expresso, que os imóveis particulares localizados nos limites do Parque deveriam ser desapropriados, fixando data final para a sua exploração econômica. 4. Não há razão jurídica para que o trabalho do perito seja afastado, pois foi devidamente fundamentado e realizado por profissional competente, detentor de conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes, cuja avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade. 5. No julgamento do R Esp nº 1.118.103 - pelo rito dos recursos repetitivos -, o STJ estabeleceu que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", conforme o previsto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. 6. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital (Tema 905, STJ). 7. Nos termos do § 4º do art. 27 do Decreto-lei 3.365, "o valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período". 8. Afastada a condenação em juros compensatórios, porquanto, de acordo com o Tema n.º282/STJ (Petição n.º 12.344/DF), "A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 908-1.008). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 5º, XXIV, da, CF; 2º, 17, 141 e 485, VI, 487, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do CPC; 1º, 3º e 6º Lei n. 11.516/2007; 2º, I da Lei n. 9.985/2000; 2º, II, do Decreto n. 6.100/2007; 3º, III., e 35 da LC n. 140/2011; 2º da Lei n. 7.735/2009; 1º do Decreto n. 20.910/1932; 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41; 1º, caput, e 16 da Lei n. 4.771/1965; 5º da Lei n. 6.938/1981, e 934 e 1.228 do CC. Informou que o caso tratou da apreciação de ação envolvendo desapropriação indireta. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reconheceu a legitimidade passiva da União, afastou a prescrição e determinou o pagamento de indenização por desapropriação indireta em razão da criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí. Arguiu carência de fundamentação, ausência de enfrentamento de teses recursais e omissão quanto à aplicabilidade de normas legais e teses então suscitadas. Sustentou que a responsabilidade pela desapropriação e indenização é do ICMBio, conforme as Leis n. 11.516/2007 e 9.985/2000 (SNUC) e o Decreto n. 6.100/2007. Defendeu a insurgente que não praticou nenhum ato ou omissão que justifique sua responsabilização. Argumentou que a pretensão indenizatória está prescrita, com base nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Mencionou que, na ausência de desapossamento, a situação configura mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, sujeita ao prazo prescricional quinquenal. Subsidiariamente, reivindicou que, caso mantida a condenação, que a responsabilidade da União seja reconhecida como solidária, mas de execução subsidiária, com base no art. 934 do CC e precedentes do STJ. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.020-1.032). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.121-1.122 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.132-1.137). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fls. 1.145-1.147). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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