STJ EREsp 1834630
CONSUMIDORDireito processual civil. Embargos de divergência. Honorários advocatícios em incidente processual. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial que discutia a condenação a honorários advocatícios em incidente processual de oposição ao levantamento de depósito judicial. 2. O acórdão embargado entendeu que a oposição ao levantamento de depósito judicial constitui incidente processual, não se equiparando à fase de cumprimento de sentença; portanto, não enseja condenação a honorários advocatícios. 3. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com o REsp n. 337.094/MG, oriundo da Terceira Turma, que teria decidido pela imposição de honorários em caso de oposição ao levantamento de depósito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial se configura quando os acórdãos confrontados baseiam-se na interpretação de dispositivos legais distintos: o acórdão embargado é julgado na vigência do CPC de 2015 e o paradigma na vigência do CPC de 1973. III. Razões de decidir 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando os julgados confrontados se baseiam em dispositivos legais distintos, mesmo que possuam semelhança redacional. 6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo, o que não se verifica no presente caso. 7. A sistematização legal própria de cada código processual impede a equiparação automática de normas semelhantes, exigindo análise do contexto normativo específico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial não se configura quando os acórdãos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais distintos. 2. A similitude fático-jurídica é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.656.763/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 1º/12/2020 ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020. RELATÓRIO Trata de embargos de divergência interpostos por BANCO SISTEMA S.A. contra o acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 518): PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. OPOSIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. A oposição da Fazenda Pública ao pedido de levantamento de depósito feito pelas recorrentes deve ser tido como incidente processual. 3. Não se pode equiparar a oposição ao pedido de levantamento de depósito a uma etapa da fase processual denominada cumprimento de sentença, apta a condenar o ente fazendário ao pagamento de honorários de advogado. 4. O pronunciamento judicial relativo ao pleito de levantamento do depósito efetivado nos autos, sendo uma decisão interlocutória, só pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, recurso previsto na nossa legislação processual, do que, como se sabe, não há condenação em honorários advocatícios. 5. Sendo a impugnação ao levantamento de depósito judicial um incidente processual, inaplicável à hipótese o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015 bem como o enunciado da Súmula 517 do STJ, que estabelece: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 6. Recurso especial desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por acórdão cujas conclusões foram assim sintetizadas (fl. 564): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, para desprover a pretensão recursal, o acórdão recorrido: 1) foi claro ao considerar que a oposição ao levantamento dos depósitos judiciais deve ser tido como incidente processual, não se equiparando à fase processual denominada cumprimento de sentença, sendo incabível a condenação em verba honorária; 2) decidiu, ainda, que inexistiu contrariedade de julgado transitado em julgado pelo STJ, pois, não tendo o REsp 1.689.238/PR sido conhecido, o tema de mérito ora analisado deixou de ser debatido. 3. Embargos de declaração rejeitados. O embargante suscita divergência acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no incidente processual que visa obstar o levantamento de depósito judicial. Para tanto, indica como paradigma o julgado prolatado no REsp n. 337.094/MG, oriundo da Terceira Turma. Os embargos foram admitidos pela decisão de fls. 677-679. A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 686-692, alegando falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois o paradigma foi julgado sob a égide do CPC de 1973. No mérito, pugna pelo desprovimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de divergência. Honorários advocatícios em incidente processual. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial que discutia a condenação a honorários advocatícios em incidente processual de oposição ao levantamento de depósito judicial. 2. O acórdão embargado entendeu que a oposição ao levantamento de depósito judicial constitui incidente processual, não se equiparando à fase de cumprimento de sentença; portanto, não enseja condenação a honorários advocatícios. 3. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com o REsp n. 337.094/MG, oriundo da Terceira Turma, que teria decidido pela imposição de honorários em caso de oposição ao levantamento de depósito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial se configura quando os acórdãos confrontados baseiam-se na interpretação de dispositivos legais distintos: o acórdão embargado é julgado na vigência do CPC de 2015 e o paradigma na vigência do CPC de 1973. III. Razões de decidir 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando os julgados confrontados se baseiam em dispositivos legais distintos, mesmo que possuam semelhança redacional. 6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo, o que não se verifica no presente caso. 7. A sistematização legal própria de cada código processual impede a equiparação automática de normas semelhantes, exigindo análise do contexto normativo específico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial não se configura quando os acórdãos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais distintos. 2. A similitude fático-jurídica é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.656.763/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 1º/12/2020 ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.