Decisão · STJ

STJ AREsp 2331492

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 25%. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, fixado pelo acórdão recorrido, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece como razoável o percentual de 25% em casos de rescisão contratual por culpa do comprador. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. O percentual de retenção dos valores pagos, em hipóteses de rescisão contratual por culpa do comprador, anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, deve ser fixado em 25%, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, fixando o percentual de retenção em 25% sobre os valores pagos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c TUTELA DE URGÊNCIA - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL - VEDAÇÃO - BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA PELO IGPM - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pelo comprador, a taxa de fruição não é devida, até mesmo porque restou garantido o direito de retenção de parte dos valores pagos. Persistindo previsão de cláusula penal compensatória, como no caso concreto, é vedada a retenção de outra quantia para pagamento de despesas realizadas para efetivação da negociação, por configurar bis in idem em desfavor do promitente comprador. O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação. Sustentando a apelante a improcedência do pedido autoral, resta caracterizada a resistência a pretensão deduzida na ação, o que torna legítima a condenação da parte que resistiu ao pagamento dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 233-234) Os embargos de declaração opostos por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA foram rejeitados, às fls. 260-266 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 389, 402 e 412 do Código Civil, pois teria ocorrido a fixação de percentual de retenção aquém do padrão-base de 25% dos valores pagos, o que seria insuficiente para cobrir os custos e prejuízos decorrentes da rescisão contratual por culpa do comprador, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ. (ii) art. 926 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria violado o dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência ao não aplicar o padrão-base de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacífico do STJ. (iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar de forma específica a tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25%, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, Iraci Fabiana Nogueira Papiani, às fls. 360-366 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 25%. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, fixado pelo acórdão recorrido, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece como razoável o percentual de 25% em casos de rescisão contratual por culpa do comprador. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. O percentual de retenção dos valores pagos, em hipóteses de rescisão contratual por culpa do comprador, anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, deve ser fixado em 25%, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, fixando o percentual de retenção em 25% sobre os valores pagos.
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