STJ AREsp 2863215
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A análise das razões deduzidas no agravo interno revela que estas se restringem a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de demonstrar, efetiva e concretamente, como se daria a apreciação das teses recursais sem que, para isso, seja necessário se debruçar sobre os elementos probantes da demanda. 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a "impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. A mera afirmação de que a hipótese não demanda o reexame do acervo fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência do óbice aplicado, sendo necessário que a insurgência recursal explicite "as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame. 5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se d e agravo interno interposto por Estado da Bahia contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 2.183): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.199-2.203), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que "não se demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica de elementos incontroversos nos autos" (e-STJ, fl. 2.200). Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada em razão da multiplicidade e profundidade da matéria envolvida, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito e com vistas a viabilizar a uniformização da interpretação da norma federal. Impugnação às fls. 2.206-2.216 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A análise das razões deduzidas no agravo interno revela que estas se restringem a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de demonstrar, efetiva e concretamente, como se daria a apreciação das teses recursais sem que, para isso, seja necessário se debruçar sobre os elementos probantes da demanda. 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a "impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. A mera afirmação de que a hipótese não demanda o reexame do acervo fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência do óbice aplicado, sendo necessário que a insurgência recursal explicite "as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame. 5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido.