STJ HC 975640
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de conferir nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. 2. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido, tendo a Segunda Turma da Suprema Corte, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, dado provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular, fixando três teses: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP; 2) A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento, não podendo fundamentar condenação ou prisão cautelar; 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem a autoria do fato investigado. 3. No caso concreto, as instâncias precedentes demonstraram haver elementos de prova suficientes para condenação do réu, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase policial, havendo depoimentos dos policiais que são harmônicos e demonstram o envolvimento dos acusados no roubo em concurso de agentes. 4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos pelas instâncias ordinárias ao salientar a "gravidade em concreto do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física contra a vítima". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO RUAN DE ALMEIDA ALVES FEITOSA agrava de decisão em que neguei provimento ao habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a tese de ilegalidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e que não há outras provas judiciais que justifiquem a condenação. Nesse pormenor, pondera que o réu não confessou os fatos em Juízo. Repete o pedido subsidiário de aplicação de regime de cumprimento inicial de pena diverso do fechado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de conferir nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. 2. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido, tendo a Segunda Turma da Suprema Corte, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, dado provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular, fixando três teses: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP; 2) A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento, não podendo fundamentar condenação ou prisão cautelar; 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem a autoria do fato investigado. 3. No caso concreto, as instâncias precedentes demonstraram haver elementos de prova suficientes para condenação do réu, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase policial, havendo depoimentos dos policiais que são harmônicos e demonstram o envolvimento dos acusados no roubo em concurso de agentes. 4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos pelas instâncias ordinárias ao salientar a "gravidade em concreto do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física contra a vítima". 5. Agravo regimental não provido.